27 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Registro: 2021.0000724785
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0000626-82.2016.8.26.0511, da Comarca de Rio das Pedras, em que é apelante JOSUE NOGUEIRA DE LIMA, é apelado MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO.
ACORDAM , em sessão permanente e virtual da 12ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Deram provimento ao recurso para absolver o apelante Josué Nogueira de Lima em face dos termos da imputação inicial, determinando que, oportunamente, proceda o juízo de origem ao arquivamento dos autos, com as devidas anotações e comunicações cartorárias. V.U. , de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Desembargadores AMABLE LOPEZ SOTO (Presidente sem voto), VICO MAÑAS E JOÃO MORENGHI.
São Paulo, 3 de setembro de 2021.
SÉRGIO MAZINA MARTINS
Relator (a)
Assinatura Eletrônica
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Apelação Criminal nº 0000626-82.2016.8.26.0511
Comarca e Vara: Foro de Rio das Pedras Vara Única
Apelante: Josué Nogueira de Lima
Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo
Voto nº 16.482
Apelação criminal. Porte ilegal de munição. Insignificância penal. Um número ínfimo de cartuchos não implica infração de posse ou porte ilegal de munição, desde que não enseje um quadro de ofensa material ao controle do Estado brasileiro sobre o armamento existente no território nacional, cabendo invocar, nessas circunstâncias, o postulado da insignificância penal da conduta.
Vistos.
Trata-se de apelação interposta pelo acusado Josué Nogueira de Lima em face da sentença de primeira instância que, julgando-o infrator da norma do artigo 16, caput da Lei 10.826/2003, aplicou-lhe a pena total e definitiva de três (3) anos de reclusão, em regime inicial aberto, acrescida do pagamento de dez (10) dias-multa, arbitrados estes no patamar legal mínimo, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos consistentes em prestação de serviços à comunidade, por igual período, e prestação pecuniária de um (um) salário mínimo, deferido, ainda, o apelo em liberdade.
Sustenta, em síntese, sua absolvição com vistas ao princípio da insignificância.
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Devidamente recebido e processado o recurso, por seu não provimento manifestou-se o Ministério Público, fazendo-o, aliás, em ambas as instâncias.
É o relatório.
Dá-se provimento ao recurso de Josué para absolvê-lo pela atipicidade da conduta aqui em julgamento.
É certo que a existência dos fatos está devidamente comprovada nos autos, notadamente pelo laudo pericial que positivou que os objetos apreendidos pela autoridade policial realmente eram três cartuchos de munição de uso restrito (fls. 47-49), então aptos a disparar.
Independentemente de cuidar-se de unidades de munição de uso permitido ou restrito, e segundo entendimento hoje bastante expressivo em nossos tribunais superiores, um número ínfimo de cartuchos não implica ainda infração à norma penal em pauta, desde que se tenha ainda um quadro certamente insuficiente para dimensionar ofensa material ao controle do Estado brasileiro sobre o armamento existente no território nacional. Cabe invocar, nessas circunstâncias, o chamado postulado da insignificância penal da conduta. Nesse sentido, a propósito, vem se posicionando há tempos a jurisprudência da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (AgRg no HC 185.974/SC Rel. Celso de Mello j. 03.10.2020; HC 154.390/SC Rel. Dias Toffoli j. 17.04.2018; RHC 143.449/MS
Rel. Ricardo Lewandowski j. 26.09.2017; HC 133.984/MG
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Rel. Cármen Lúcia j. 17.05.2016). Esses julgados, aliás, afinal sensibilizaram de modo importante as duas turmas de competência criminal do Superior Tribunal de Justiça que, por sua vez, também passaram a julgar nesse mesmo sentido (6ª T
AgRg no HC 536.663/ES Rel. Sebastião Reis Júnior j. 10.08.2021; 5ª T AgRg no HC 625.041/MG Rel. Ribeiro Dantas j. 03.08.2021; 6ª T AgRg no HC 671.694/SC Rel. Laurita Vaz j. 03.08.2021; 6ª T AgRg no REsp 1.913.289/RS
Rel. Sebastião Reis Júnior j. 08.06.2021; 6ª T AgRg no AREsp 1.797.399/MG Rel. Antonio Saldanha Palheiro j. 25.05.2021; 6ª T Edcl no AgRg no AREsp 687.861/RO Rel. Sebastião Reis Júnior j. 25.05.2021; 6ª T AgRg no REsp 1.895.527/SC Rel. Nefi Cordeiro j. 09.03.2021; 6ª T HC 629.509/RS Rel. Nefi Cordeiro j. 09.03.2021; 5ª T AgRg no AREsp 1.713.284/SC Rel. Joel Ilan Paciornik j. 09.03.2021; 5ª T AgRg no HC 620.342/RJ Rel. Ribeiro Dantas j. 02.02.2021; 5ª T AgRg no HC 594.431/SP Rel. Reynaldo Soares da Fonseca j. 01.12.2020; 5ª T AgRg no HC 628.212/SP Rel. Reynaldo Soares da Fonseca j. 01.12.2020; 6ª T AgRg no HC 612.341/SC Rel. Antonio Saldanha Palheiro
j. 03.11.2020; 6ª T AgRg no REsp 1.841.147/RS Rel. Sebastião Reis Júnior j. 25.08.2020; 5ª T AgRg no REsp 1.859.281/MG Rel. Reynaldo Soares da Fonseca j. 18.08.2020).
Enfim, e portanto, não se há de falar, aqui, em infração penal na acepção material da expressão.
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Em face do exposto, com base precípua no inciso III do artigo 386 do Código de Processo Penal, dá-se provimento ao recurso, o que se faz para absolver o apelante Josué Nogueira de Lima em face dos termos da imputação inicial, determinando que, oportunamente, proceda o juízo de origem ao arquivamento dos autos, com as devidas anotações e comunicações cartorárias.
Mazina Martins
Relator