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- 2º Grau
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Inteiro Teor
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Registro: 2021.0000722931
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de
Instrumento nº 2183760-83.2021.8.26.0000, da Comarca de
Bebedouro, em que é agravante MARIA CANDIDA MOHANA
PINHEIRO CARVALHO LIMA, é agravado JOSE RICARDO LEMOS
NETTO.
ACORDAM , em sessão permanente e virtual da 34ª Câmara
de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a
seguinte decisão: Deram provimento ao recurso. V. U. , de
conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Desembargadores
CRISTINA ZUCCHI (Presidente) E LÍGIA ARAÚJO BISOGNI.
São Paulo, 2 de setembro de 2021.
GOMES VARJÃO
Relator (a)
Assinatura Eletrônica
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Comarca: BEBEDOURO – 1ª VARA JUDICIAL
Agravante: MARIA CANDIDA MOHANA CARVALHO LIMA
Agravado: JOSÉ RICARDO LEMOS NETTO
MM. Juiz Prolator: Neyton Fantoni Júnior
VOTO Nº 37.338
Acidente de trânsito. Ação indenizatória em
fase de cumprimento de sentença. A ausência
de intimação de todos os advogados
indicados pela executada implica nulidade dos
atos processuais. Exegese do art. 272, § 5º, do
CPC e entendimento consolidado do E.
Superior Tribunal de Justiça.
Recurso provido.
Trata-se de agravo de instrumento tirado contra
decisão que, em ação indenizatória em fase de cumprimento de
sentença, rejeitou a arguição da executada, ora agravante, de nulidade
dos atos processuais, decorrente da ausência de regular intimação de
seu advogado (fls. 253/254).
Sustenta a agravante, em suma, que habilitou
novo patrono nos autos dos embargos de terceiro, Dr. Danilo Mohana
Pinheiro Carvalho Lima, que passou a praticar todos os atos
processuais desde a apelação. Afirma que, a despeito do requerimento
expresso de que as publicações na imprensa oficial fossem realizadas
em seu nome, isso não foi observado nos atos praticados no
cumprimento de sentença, desde a intimação de fl. 76. Alega que o ato
em questão foi republicado, pois nenhum de seus patronos havia
constado, mas foram incluídos apenas os advogados Dra. Cecília
Plessmann Bezerra da Silva e Dr. Sebastião Carvalho Lima Júnior.
Assinala que das publicações subsequentes também não constou o
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nome do Dr. Danilo, o que gerou prejuízo para adimplemento do débito
e oferecimento de impugnação ao cumprimento de sentença, além de
dar ensejo à constrição indevida de seus vencimentos. Defende que há
nulidade das intimações, por inobservância do art. 272, § 5º, do CPC,
questão suscitada em sua primeira manifestação nos autos. Aduz que
se equivocou o MM. Juiz a quo ao não reconhecer a nulidade
invocada, pois o E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do
REsp 900.818/RS, pacificou o entendimento de que, constando pedido
expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas
em nome dos advogados indicados, o seu desatendimento implica
nulidade, o que é corroborado pelo dispositivo legal mencionado.
Pondera que a ausência de intimação do Dr. Danilo gerou prejuízos
concretos, uma vez que o Dr. Sebastião está com a OAB suspensa em
razão de estar ocupando cargo público e não mantém mais contato
com a Dra. Cecília, o que inviabilizou o conhecimento da demanda e a
adoção das medidas cabíveis. Argumenta que, nessa medida, impõese a restituição dos prazos para pagamento voluntário e oferecimento
de impugnação, bem assim a suspensão da ordem de bloqueio dos
seus vencimentos. Sob tais fundamentos, requer a reforma da r.
decisão agravada.
Recebido o recurso no efeito suspensivo (fl. 258)
e contrariado (fls. 262/272), a lide está em termos para julgamento.
É o relatório.
O MM. Juiz a quo rejeitou a arguição de nulidade
formulada pela agravante, em suma, por considerar que as intimações
no cumprimento de sentença e nos embargos de terceiro foram
realizadas em nome de dois dos seus três advogados, a Dra. Cecília
Plessmann Bezerra da Silva e o Dr. Sebastião Carvalho Lima Junior.
Concluiu, assim, que “não havendo pedido expresso para intimação de
forma exclusiva em nome de um patrono específico, a sua realização
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em nome apenas dos demais causídicos não enseja qualquer
nulidade”.
Preservada a convicção do i. magistrado singular,
porém, o recurso comporta provimento.
De fato, não consta ter havido pedido da
recorrente de intimação exclusiva do Dr. Danilo Mohana Pinheiro
Carvalho Lima, com exclusão dos demais. A propósito, os agravados
reproduzem na contraminuta as manifestações da executada nesse
sentido, ainda na fase de conhecimento (fl. 267, grifos no original):
Apelação fls. 121/146
Por fim, requer que toda e qualquer intimação seja
feita, sob pena de nulidade, somente e
conjuntamente , em nome dos advogados:
SEBASTIÃO CARVALHO LIMA JÚNIOR, OAB/MA
8.049 , DANILO MOHANA PINHEIRO CARVALHO
LIMA, OAB/MA 9.022, CECÍLIA PLESSMANNO
BEZERRA DA SILVA, OAB/SP 177.655 , todos com
escritório profissional situado à Rua Alto Parnaíba, ed.
Calhau Residence, apto 802, Ponta do Farol, São
Luis/MA, CEP: 65075-830, onde recebem intimações e
notificações de praxe e estilo.
Embargos de Declaração fls. 314/335
Por fim, requer que toda e qualquer intimação seja
feita, sob pena de nulidade, em nome do advogado,
DANILO MOHANA PINHEIRO CARVALHO LIMA,
OAB/MA 9.022, com escritório profissional situado na
Av. Colares Moreira, Qd.32, Lt.03-A, Sala 526, Ed.
Business Center, Renascença II, São Luís- MA, CEP
65075-441, não obstante a publicação dos nomes
dos demais advogados habilitados nos presentes
autos .
Recurso Especial – fls. 350/371
Por fim, requer que toda e qualquer intimação seja
feita, sob pena de nulidade17, em nome do advogado,
DANILO MOHANA PINHEIRO CARVALHO LIMA,
OAB/MA 9.022, com escritório profissional situado na
Av. Colares Moreira, Qd.32, Lt.03-A, Sala 526, Ed.
Business Center, Renascença II, São Luís- MA, CEP
65075-441, não obstante a publicação dos nomes
dos demais advogados habilitados nos presentes
autos .
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É inequívoco, porém, que em todas essas
oportunidades a agravante foi taxativa ao requerer que as intimações
fossem feitas também em nome do Dr. Danilo, sob pena de nulidade,
ainda que tenha ressalvado a manutenção dos outros dois patronos,
Dra. Cecília e Dr. Sebastião. Aquele patrono, porém, foi incluído nas
publicações apenas a partir de fl. 244 dos autos de origem, ou seja,
não foi intimado de nenhum dos atos anteriores praticados no
cumprimento de sentença, nem sequer da decisão inicial, que
determinou a intimação da agravante para pagamento voluntário.
A nulidade processual, portanto, é evidente.
O art. 272, § 5º, do CPC dispõe expressamente:
“Constando dos autos pedido expresso para que as comunicações dos
atos processuais sejam feitas em nome dos advogados indicados, o
seu desatendimento implicará nulidade”. Cumpre destacar que a
norma não exige que a parte selecione apenas um advogado. Havendo
pluralidade de causídicos constituídos nos autos, se as comunicações
dos atos processuais não forem realizadas em nome de todos aqueles
que forem indicados para esse fim, haverá nulidade.
Não é outro o entendimento expressado pelo E.
Superior Tribunal de Justiça em caso análogo:
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL
CIVIL. REQUERIMENTO PRÉVIO DE INTIMAÇÃO
EXCLUSIVA DE TRÊS PATRONOS DA PARTE.
INTIMAÇÃO SOMENTE EM NOME DE DOIS
ADVOGADOS. NULIDADE CONFIGURADA.
JULGAMENTO: CPC/15.
1. Embargos de divergência opostos em 26/05/2020.
Conclusão ao gabinete em 31/08/2020. Julgamento
2. O propósito recursal consiste em decidir sobre a
validade da intimação de advogado quando há pedido
de intimação exclusiva, com fundamento no § 5º do
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3. Dispõe o art. 272, § 5º, do CPC/15 que: "constando
dos autos pedido expresso para que as comunicações
dos atos processuais sejam feitas em nome dos
advogados indicados, o seu desatendimento implicará
nulidade".
4. Hipótese em que há pedido de intimação exclusiva
de três patronos indicados, mas somente dois deles
foram intimados.
5. Invalidade da intimação, necessidade de que todos
os advogados indicados sejam intimados.
6. O acórdão embargado adotou de posicionamento
segundo o qual o STJ teria firmado entendimento no
sentido de que "não há obrigatoriedade de publicação
em nome de todos os advogados relacionados na
petição que pede intimação exclusiva, mas tão
somente de um deles", firmado na vigência do
CPC/1973. Todavia, a situação fática a sob julgamento
se enquadra perfeitamente na hipótese analisada no
acórdão paradigma, segundo a qual configura-se nula
a intimação quando existir prévio requerimento de
publicação de intimação exclusiva para mais de um
advogado habilitado nos autos e, no entanto, a
publicação não observar a totalidade dos causídicos
indicados , por força do que disciplina o art. 272, § 5º,
do CPC/2015. Precedentes.
7. Embargos de divergência no agravo em recurso
especial acolhidos. (g.n.)
(2ª Seção, EAREsp 1.306.464/SP, Rel. Min. NANCY
ANDRIGHI, DJe 09.03.2021)
Em comentário a respeito do tema, THEOTONIO
NEGRÃO anota com pertinência que “Os advogados têm suas razões
para pedir que as intimações sejam dirigidas a um deles: pode ocorrer
que viajem, que estejam momentaneamente impossibilitados de cuidar
da causa ou, mais frequentemente, que combinem entre si que, em
determinada fase do processo, o patrocínio da causa fique confiado
sobretudo a um deles. Tais combinações não visam a dificultar o
andamento do feito, mas sim facilitar a vida dos advogados. Nada têm
de ilegais. Não há, portanto, razão para que não sejam respeitadas”
(“Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor”, 47ª ed.,
p. 341).
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Impõe-se, nessa medida, a anulação de todos os
atos posteriores à decisão proferida à fl. 75 dos autos de origem, que,
aliás, deverá ser republicada também em nome do advogado Dr.
Danilo Mohana Pinheiro Carvalho Lima, abrindo oportunidade para que
a agravante realize o pagamento voluntário do débito ou ofereça
impugnação.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso, nos
termos acima.
É meu voto.
Des. GOMES VARJÃO
Relator