4 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Apelação Criminal: APR 150XXXX-69.2019.8.26.0120 SP 150XXXX-69.2019.8.26.0120
Publicado por Tribunal de Justiça de São Paulo
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
3ª Câmara de Direito Criminal
Publicação
01/09/2021
Julgamento
1 de Setembro de 2021
Relator
Jayme Walmer de Freitas
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Ementa
PORTE ILEGAL DE MUNIÇÃO – RECURSO DEFENSIVO: PLEITO DE RECONHECIMENTO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA – MUNIÇÕES DESACOMPANHADAS DA ARMA DE FOGO – AUSÊNCIA DE LESIVIDADE AO BEM JURÍDICO TUTELADO – INADMISSIBILIDADE – CRIME DE MERA CONDUTA E PERIGO ABSTRATO – RECURSO DESPROVIDO.
"O crime do art. 14, do Estatuto do Desarmamento, é delito de mera conduta, ou seja, consuma-se com o simples fato de portar ou transportar arma de fogo ou munição e, portanto, não exige qualquer emprego efetivo do armamento, nem mesmo que esteja municiada ou, no caso das munições, que o agente também possua arma compatível, bastando, dentre outras ações, possuir ou deter a arma de fogo ou munição, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, pois crime de perigo abstrato."