18 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Registro: 2021.0000729605
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº XXXXX-50.2020.8.26.0161, da Comarca de Diadema, em que é apelante VALDA ALVES DE MENEZES ARAUJO (JUSTIÇA GRATUITA), é apelado CMO -CENTRO MEDICO E ODONTOLOGICO LTDA.
ACORDAM , em sessão permanente e virtual da 30ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Negaram provimento ao recurso. V. U. , de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Desembargadores ANDRADE NETO (Presidente) E MARCOS RAMOS.
São Paulo, 8 de setembro de 2021.
CARLOS RUSSO
Relator (a)
Assinatura Eletrônica
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
APELAÇÃO Nº XXXXX-50.2020.8.26.0161
COMARCA DE DIADEMA 1ª VARA CÍVEL
APELANTE: VALDA ALVES DE MENEZES ARAÚJO (autora)
APELADA: CMO CENTRO MÉDICO E ODONTOLÓGICO LTDA (ré)
SENTENÇA: JUÍZA DE DIREITO ERIKA DINIZ
EMENTA:
CAUTELAR DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. Pleito para exibição de prontuário médico. Decreto de extinção (artigo 487, II, do Código de Processo Civil). Recurso da autora. Desprovimento.
VOTO Nº 40.949
RELATÓRIO
Cautelar de produção antecipada de prova (exibição de documento), decreto de extinção com fundamento no artigo 487, II, do Código de Processo Civil (fls. 65/66), apelo da autora, batendo-se pelo prosseguimento da demanda.
Resposta recursal, a fls. 96/99.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
FUNDAMENTAÇÃO
Demanda de paciente à busca de prontuário de atendimento em clínica médica, com os respectivos documentos, trazidos pela ré, sem resistência (fls. 48/54), não há falar em vencedor e vencido, por isso não havendo o que dispor no plano da sucumbência.
E o mérito já foi levado à sede principal (proc. nº XXXXX-35.2020.8.26.0161), em trâmite na 3ª Vara Cível da Comarca de Diadema, aguardando perícia médica no IMESC.
DISPOSITIVO
Do exposto, pelo meu voto, nego provimento ao recurso.
CARLOS RUSSO
Relator