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- 2º Grau
Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Apelação Cível: AC 1003297-90.2019.8.26.0047 SP 1003297-90.2019.8.26.0047
Publicado por Tribunal de Justiça de São Paulo
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
31ª Câmara de Direito Privado
Publicação
10/09/2021
Julgamento
10 de Setembro de 2021
Relator
Antonio Rigolin
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Ementa
SEGURO OBRIGATÓRIO ( DPVAT). AÇÃO DE COBRANÇA. INVALIDEZ PERMANENTE. ERRO MATERIAL NO DISPOSITIVO DA SENTENÇA, QUANTO À INDICAÇÃO DA DATA DO ACIDENTE. RETIFICAÇÃO QUE SE PROCEDE. OBSERVAÇÃO FEITA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE COMPLEMENTAÇÃO DO LAUDO PERICIAL. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. SINISTRO OCORRIDO SOB A ÉGIDE DA LEI 6.194/74, COM AS MODIFICAÇÕES TRAZIDAS PELA VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 340/2006 E CONFIRMADA PELA LEI Nº 11.482/2007. APLICAÇÃO DA TABELA DA SUSEP PARA A APURAÇÃO DO GRAU DE INCAPACIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PROPORCIONALIZAÇÃO DA CONDENAÇÃO FEITA ÀS PARTES. RECURSO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO E DO AUTOR IMPROVIDO, COM OBSERVAÇÃO.
1. Deparando-se com erro material na sentença no concernente à data do acidente, marco inicial para a correção monetária, daí advém a correção devida.
2. A prova pericial foi exauriente e apresentou todos os esclarecimentos necessários para a formação da convicção, tornando desnecessária a apresentação de qualquer complementação, o que afasta a possibilidade de cogitar de cerceamento de defesa por falta dessa providência. Ademais não há fundamento para justificar a realização de segunda perícia, pois todos os esclarecimentos necessários foram alcançados, permitindo a formação do convencimento.
3. A lei a aplicar é aquela vigente na ocasião do sinistro, decorrendo do artigo 3º da Lei nº 6.194, de 19 de dezembro de 1974, o direito do segurado ao recebimento da indenização do seguro em valor correspondente a até R$ 13.500,00, em virtude de invalidez permanente, devendo observar a proporção conforme a tabela da SUSEP. A perícia concluiu que o autor é portador de incapacidade parcial e permanente, o que desautoriza falar em direito à integralidade da prestação. 3. Diante da sucumbência recíproca havida, até porque o autor teve acolhimento o pedido subsidiário, deve ser obedecida a devida proporção na fixação da responsabilidade das partes. Nessa perspectiva, tem-se que o autor deve pagar o equivalente a 85% das despesas do processo, cabendo à ré a parte restante. De igual modo em relação aos honorários advocatícios, fixados em 20% sobre o valor atualizado do pedido, cabendo ao autor o pagamento de 85% desse montante e à ré os restantes 15%. Por se tratar de beneficiário da gratuidade judicial, ressalva-se a inexigibilidade dessas verbas em relação ao autor.