29 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Habeas Corpus Criminal: HC 219XXXX-65.2021.8.26.0000 SP 219XXXX-65.2021.8.26.0000
Publicado por Tribunal de Justiça de São Paulo
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
12ª Câmara de Direito Criminal
Publicação
10/09/2021
Julgamento
10 de Setembro de 2021
Relator
Paulo Rossi
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Ementa
HABEAS CORPUS – Dispensa de Licitação – Art. 89 da Lei 8.666/93 – Abilitio criminis – Alegam que aludida imputação foi revogada pelo art. 193, I, da Lei 14.133/2021. Sustentam, ainda, que o escritório de advocacia foi contratado pela municipalidade em razão de sua notória especialidade, como admitido pelo art. 13, V, c.c. art. 25, ambos da Lei 8.666/93, pugnando pelo trancamento da ação penal – INADMISSIBILIDADE – A revogação do artigo 89 da Lei nº 8.666/93 não culminou na abolitio criminis da conduta incriminada por este tipo penal, uma vez que tal ação criminosa passou a ser tipificada no artigo 337-E do Código Penal, em consonância com o princípio da continuidade normativo-típica. Noutro ponto, a contratação dos serviços do escritório de advocacia não foi realizada de uma forma singular, mas abrangeu todas as causas, independentemente de sua complexidade, perante o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo. A condução dessa espécie de serviço é perfeitamente possível para o corpo de Procuradores do Município de Rosana, que aliás são concursados para o exercício de tal atividade jurídica. Na hipótese há indícios de autoria e materialidade idôneos, não havendo justa causa para o trancamento da ação penal. Ademais, inviável a análise aprofundada de provas, pela via estreita do "writ" – Não vislumbrado qualquer constrangimento ilegal. Ordem denegada.