18 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
Registro: 2021.0000728541
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº XXXXX-80.2020.8.26.0053, da Comarca de São Paulo, em que são apelantes SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV e ESTADO DE SÃO PAULO, é apelado JOAO ELIDIO MOREIRA.
ACORDAM , em sessão permanente e virtual da 11ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Não provimento da remessa obrigatória e das apelações interpostas.
, de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Desembargadores RICARDO DIP (Presidente), JARBAS GOMES E OSCILD DE LIMA JÚNIOR.
São Paulo, 8 de setembro de 2021.
RICARDO DIP
Relator
Assinatura Eletrônica
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO
11ª Câmara de Direito Público
Apelação Cível XXXXX-80.2020.8.26.0053
Procedência: São Paulo
Relator: Des. Ricardo Dip (Voto 58.509)
Apelantes: Fazenda do Estado de São Paulo
São Paulo Previdência -Spprev
Apelado: João Elidio Moreira
SERVIDOR PÚBLICO. CARGOS. POLICIAL MILITAR E PROFESSOR. CUMULAÇÃO PERMITIDA PELA CONSTIT UIÇÃO FEDERAL. O CÁLCULO DO LIMIT E DO T ETO REMUNERATÓRIO DEVE SER CONSIDERADO ISO LADAMENTE PARA CADA UMA DAS VERBAS PERCEBIDAS.
“ Nos casos autorizados constitucionalmente de acumulação de cargos, empregos e funções, a incidência do art. 37, inciso XI, da Constituição Federal pressupõe consideração de cada um dos vínculos formalizados, afastada a observância do teto remuneratório quanto ao somatório dos ganhos do agente público” ( RE 602.043, j. 27-4-2017, e RE 612.975, j. 8-8-2017)
Não provimento da remessa obrigatória e das apelações interpostas.
RELATÓRIO:
1. Trata-se de demanda proposta por João Elidio Moreira contra a São Paulo Previdência e a Fazenda Pública do Estado de São Paulo, visando a afastar a aplicação do redutor vencimental nos proventos do demandante - policial militar inativo- em virtude do somatório dos valores percebidos pelo exercício dos c a r g o s d e C o r o n e l d a P o l í c i a M i l i t a r e d e P r o f e s s o r d a s
unidades de ensino daquela instituição, bem como a
restituir os valores descontados indevidamente.
2. A r. sentença de origem julgou procedente o pedido
inicial para
“a) Condenar o polo passivo na obrigação de fazer, no sentido de apostilar nos assentamentos funcionais do requerente o direito à exclusão definitiva do alcance do mecanismo denominado "redutor salarial" e que o polo passivo, no cálculo do teto, abstenha-se de somar vencimentos.
b) Condenar o polo passivo ao pagamento, observada a prescrição quinquenal, das importâncias atrasadas vencidas, referentes aos valores que deveria ter recebido em contrapartida à função de docente, no montante a ser apurado em liquidação de sentença, além das parcelas vincendas, no curso da ação, com correção monetária e juros, nos termos do Tema 810 do C. STF, declarando-se a natureza alimentar da verba. c) Condenar o polo passivo ao pagamento das custas e despesas processuais (...)” (e- págs. 402-8).
3. Do decidido, ao par de remessa obrigatória, apelou
a Fazenda do Estado e a São Paulo Previdência,
alegando, em suma, correto o modo de aplicação do teto
constitucional, já que os honorários percebidos pelo
servidor para ministrar aulas na instituição militar,
constituem gratificação com caráter propter laborem e de
natureza transitória, sendo devida apenas quando da
ministração de aulas. Afirma inexistir acumulação de
cargos, uma vez que o servidor não possui cargo público
de Professor e não desempenha cargo, função ou
emprego diverso ao de Policial Militar, sustentando
afronta ao disposto no inciso XI do art. 37 da Constituição
federal (e-págs. 412-24 e 425-37).
R e s p o n d e u - s e a o r e c u r s o (e - p á g s . 4 3 8 - 6 9) .
É o relatório do necessário, conclusos os autos
recursais em 2 de agosto de 2021 (e-pág. 473).
VOTO:
4. Superou-se, na sessão de 7 de abril de 2010 da
Corte Especial do STJ, a divergência relativa ao
cabimento da remessa obrigatória em casos de sentença
ilíquida proferida contra a Fazenda pública (EREsp
701.306, j. 19-4-2010).
Reputa-se, portanto, interposto o reexame oficial
no presente feito.
5. Dispõe o inciso XVI do art. 37 da Constituição
federal que:
“é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico:
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas”
6. Decidiu o STF, em tese de repercussão geral
firmada nos RE 602.043 (j. 27-4-2017) e RE 612.975 (j.
8-8-2017), que:
“Nos casos autorizados constitucionalmente de acumulação de cargos, empregos e funções, a i n c i d ê n c i a d o a r t . 3 7 , i n c i s o X I , d a C o n s t i t u i ç ã o
Federal pressupõe consideração de cada um dos vínculos formalizados, afastada a observância do teto remuneratório quanto ao somatório dos ganhos do agente público”
Na espécie, o ora apelado, Coronel da Polícia
Militar aposentado, exerceu também o cargo de Professor
junto às unidades de ensino daquela instituição,
cumulação esta permitida pela Constituição federal, e, por
isso, o cálculo do teto constitucional deve incidir
separadamente sobre cada um deles.
7. Nesse sentido é o entendimento desta Corte em
casos símiles:
“Mandado de Segurança. Oficiais da Polícia Militar da Reserva, ocupantes do posto de Coronel da PM que objetivam cessação dos descontos efetuados a título de “redutor salarial” sobre o somatório dos proventos por eles percebidos, para que o teto remuneratório incida isoladamente sobre os valores recebidos pelo posto de Coronel da PM, e aqueles recebidos a título de hora aula. Segurança concedida. Recurso da SPPREV buscando a inversão do julgado. Inviabilidade. Para efeito de realização dos descontos a título de redutor salarial deve ser levada em conta a origem dos vencimentos dos impetrantes, decorrentes de cumulação legítima de cargos, devendo ser aferidos isoladamente para tal efeito, pena de enriquecimento ilícito do Estado. Tendo origem em fontes diversas, não podem ser somados para fins de incidência do teto remuneratório determinado pela EC nº 41/03. Cumulação lícita. Art. 37, XVI, b, da CF. Precedentes deste Tribunal de Justiça e dos Tribunais Superiores. Aplicação da tese fixada pelo STF no julgamento do Tema 377 de Repercussão Geral. Recursos oficial e voluntário improvidos.” (AC XXXXX-25.2020 -Rel. Des. AROLDO VIOTTI, j. 18-12-2020).
“Apelação. Mandado de segurança. Servidor p ú b l i c o o c u p a n t e d e c a r g o d e C o r o n e l d a P o l í c i a
Militar. Exercício da função de professor perante a Escola Superior de Sargentos. Pretensão de incidência isolada do teto remuneratório. Possibilidade. Origem distinta das remunerações, recebidas por atribuições diversas. Entendimento do Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral no julgamento dos Temas n.ºs 377 e 384 ( RE 612.975/MT e 602.043/MT). Sentença de denegação da segurança reformada. Recurso provido.” ( AC XXXXX-51.2013 -Rel. Des. FERNÃO BORBA FRANCO, j. 15-12-2020).
“SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL INATIVO. Coronel PM da reserva da Polícia Militar que exerce, cumulativamente, função de magistério na Academia de Polícia Militar do Barro Branco. Pretensão ao afastamento do redutor instituído pela EC nº 41/03 sobre a somatória dos proventos com os vencimentos relativos ao exercício da função docente. Admissibilidade. Constituição Federal que autoriza a cumulação de cargos nesse caso, devendo o teto constitucional incidir individualmente para cada um deles, e não cumulativamente. Questão já pacificada pelo STF no julgamento dos Recursos Extraordinários 602.043/MT (Tema nº 384) e 612.975/MT (Tema nº 377). Recursos não providos” (AC XXXXX-79.2020 -Rel. Des. COIMBRA SCHMIDT, j. 11-12-2020).
8. O pagamento dos valores em atraso deve observar
o decidido pelo STF, no RE 870.947 (j. 20-9-2017),
julgado com caráter de repercussão geral, que reiterou os
parâmetros definidos no acórdão das Ações Diretas de
Inconstitucionalidade 4.357 e 4.425, no tocante com a Lei
11.960/2009 (de 29-6).
Afastou-se a aplicação da referida norma apenas
quanto aos juros de mora devidos em virtude de relações
jurídicas de natureza tributária, os quais devem observar
os mesmos índices utilizados pela Fazenda pública para
o s t r i b u t o s p a g o s e m a t r a s o . N o t o c a n t e c o m a s d e m a i s
espécies de relações jurídicas, permanece vigente o disposto na Lei 11.960/2009, ou seja, para o cálculo dos juros moratórios deve ser utilizado o rendimento da caderneta de poupança.
Quanto ao cômputo da repotenciação monetária, decidiu-se que nos processos relativos a obrigações de natureza tributária deve-se seguir o índice utilizado para pela Fazenda pública para atualização dos tributos pagos em mora, ao passo que nas obrigações não tributárias, cabe a utilização do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial -Ipca-E.
Assim, nos termos do decidido no RE 870.947, os valores em atraso devem ser atualizados de acordo com o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial -Ipca-E
pela Tabela Prática para Atualização Monetária
deste Tribunal de observando os juros de mora
as disposições da Lei 11.960/2009, a partir de sua entrada em vigor.
9. Observa-se, por fim, em ordem ao prequestionamento indispensável ao recurso especial e
o recurso extraordinário, que todos os preceitos referidos nos autos se encontram, quodammodo, albergados nas questões decididas.
POSTO ISSO , meu voto nega provimento à remessa necessária, bem como à apelação fazendária e da São Paulo Previdência, mantendo-se a r. sentença prolatada nos autos XXXXX-80.2020 da 13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo.
I n c o n f o r m i s m o s u p e r v e n i e n t e q u e h a j a s e r á o b j e t o ,
em princípio, de julgamento virtual, cabendo às partes, em caso de dissonância com esta modalidade de julgamento, manifestar sua discordância por petição autônoma oportuna.
É como voto.
Des. RICARDO DIP relator
(c o m a s s i n a t u r a e l e t r ô n i c a )