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- 2º Grau
Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Apelação Cível: AC 1002357-85.2019.8.26.0125 SP 1002357-85.2019.8.26.0125
Publicado por Tribunal de Justiça de São Paulo
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
16ª Câmara de Direito Público
Publicação
15/09/2021
Julgamento
15 de Setembro de 2021
Relator
Antonio Tadeu Ottoni
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Ementa
ACIDENTE DO TRABALHO – L.E.R./D.O.R.T. – COLUNA – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – APELAÇÃO DA OBREIRA – PRETENSÃO EXCLUSIVA À ALTERAÇÃO, NO DISPOSITIVO, DO ARTIGO 487, I, C.P.C. PARA 485, III, DO C.P.C.
(ABANDONO) – INADMISSIBILIDADE – A extinção do processo, sem resolução de mérito, por abandono da causa depende de prévio requerimento do réu (exegese do art. 485, § 3º, C.P.C. e súmula 240 do S.T.J.), que inexiste – VERBAS DE SUCUMBÊNCIA – Os segurados, nas ações acidentárias, são isentos de quaisquer custas e honorários – Expressa previsão legal contida no artigo 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91 – Sentença de improcedência mantida – Recurso desprovido, com observação (isenção das verbas de sucumbência).