19 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX-92.2021.8.26.0000 SP XXXXX-92.2021.8.26.0000
Publicado por Tribunal de Justiça de São Paulo
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
6ª Câmara de Direito Privado
Publicação
Julgamento
Relator
Ademir Modesto de Souza
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Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA. PLANO DE SAÚDE. PRESCRIÇÃO DO MEDICAMENTO "ERENUMABE" PARA TRATAMENTO DE MIGRÂNEA CRÔNICA DIÁRIA. MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR QUE NÃO TEM COBERTURA DETERMINADA EM LEI. COBERTURA PELOS PLANOS DE SAÚDE RESTRITA AO CUSTEIO DE MEDICAMENTOS NEOPLÁSICOS E, POR ANALOGIA, OS MEDICAMENTOS QUE EXISTEM APLICAÇÃO HOSPITALAR OU AMBULATORIA OU COM ASSISTÊNCIA MÉDICA. .
1.- A Lei nº. 9.656/98, em seu art. 10, VI, veda a cobertura para os medicamentos de uso domiciliar, exceção feita aos medicamentos neoplásicos, que eram aplicados em ambiente hospitalar, mas que o avanço da medicina permitiu sua aplicação domiciliar.
2.- Afora os medicamentos neoplásicos, admite-se a cobertura pelos planos de saúde e seguros-saúdos dos medicamentos que, à semelhança dos medicamentos neoplásicos, devem ser aplicados em ambiente hospitalar ou ambulatorial ou ainda mediante assistência médica, para os quais admite-se a interpretação analógica do art. 10, VI, parte final, da Lei nº. 9.656/98.
3.- Impor às operadoras de plano de saúde e seguro-saúde o custeio, sem distinção, de qualquer medicamento, por força da Súmula 102 do TJSP, implica a admissão de cobertura para custeio até mesmo de Dipirona, o que, à evidência, conspira contra o principio do equilíbrio econômico financeiro do contrato.
4.- Recurso improvido.