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- 2º Grau
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Inteiro Teor
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Registro: 2021.0000746045
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1059453-46.2020.8.26.0053, da Comarca de São Paulo, em que é apelante RENE SKIRDA DOS SANTOS, (JUSTIÇA GRATUITA), é apelado DETRAN - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - SÃO PAULO.
ACORDAM , em sessão permanente e virtual da 12ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Deram provimento ao recurso. V. U. , de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Desembargadores EDSON FERREIRA (Presidente) E SOUZA MEIRELLES.
São Paulo, 14 de setembro de 2021.
J. M. RIBEIRO DE PAULA
Relator (a)
Assinatura Eletrônica
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1059453-46.2020.8.26.0053.
Comarca de SÃO PAULO - 2ª VFP Juíza Fernanda Henriques Gonçalves Zoboli.
Apelante: RENE SKIRDA DOS SANTOS.
Apelados: DIRETOR DE DIVISÃO DE HABILITAÇÃO DO SETOR DE
FISCALIZAÇÃO E PONTUAÇÃO DO DETRAN-SP.
Interessado: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DETRAN.
VOTO Nº 32.685.8
MANDADO DE SEGURANÇA Nulidade do processo administrativo de suspensão do direito de dirigir Inocorrência - Presunção de legitimidade dos atos administrativos
Infrações de trânsito praticadas após a alienação de veículo Obrigação do alienante de comunicar a alienação ao órgão de trânsito, sob pena de ficar solidariamente responsável pelas penalidades impostas, nos termos do art. 134 do CTB, não cumprida Comprovação, no entanto, de que o veículo foi alienado em data anterior à prática das infrações
Suspensão do direito de dirigir, afastada - Sentença denegatória da ordem reformada Recurso de apelação provido.
Relatório
Mandado de segurança impetrado por Rene Skirda dos
Santos contra ato do Diretor de Divisão de Habilitação do Setor de Fiscalização e Pontuação do Detran-SP, objetivando a declaração de nulidade do
procedimento administrativo de suspensão do direito de dirigir, em razão de
a alienação do veículo ter ocorrido antes do cometimento das infrações.
A r. sentença, de relatório adotado, denegou a ordem. 1
Recorre o impetrante, pela reforma da sentença; recurso
processado, e contra-arrazoado. 2
1
Sentença, fls. 220/222.
2 Recurso de apelação, fls. 237/260; contrarrazões, fls. 263/266.
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Fundamentação
Sustenta o impetrante que foi instaurado processo de suspensão de sua CNH; o processo administrativo é nulo por ser apócrifo e imotivado, em desobediência ao art. 63, da Lei nº 10.177/98; em 31/08/2018 vendeu o veículo, placas IUP-1304, para a empresa revendedora de veículos POP Car Multimarcas, que ficou responsável pela comunicação de venda ao órgão de trânsito; a empresa revendeu o veículo para Isaque de Jesus Souza em 05/04/2019; a infração AIT nº 5A1655975, foi cometida pela revendedora em 09/11/2018, e a infração AIT nº 5A1160781, por Isaque, em 24/04/2019. Requer a concessão da segurança para que seja anulado o processo administrativo de suspensão nº 33789/2019.
Considera-se irregular a instauração de procedimento administrado visando a aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir sem a garantia do contraditório e da ampla defesa.
A autoridade impetrada juntou cópia do processo administrativo; não há qualquer nulidade a ser declarada. 3
Incontroversa a ausência de comunicação da alienação do veículo; há documento que indica a venda realizada para POP Car Multimarcas, em 31/08/2018 (fl. 44); também há prova de revenda para Isaque de Jesus Souza, em 05/04/2019 (fl. 45), com a transferência da propriedade a penas em 18/05/2019 (fl. 46) .
As infrações de trânsito impugnadas foram praticadas a pós a data da venda (31/08/2018), respectivamente em 09/11/2018 e 27/04/2019 (fl. 49) .
3 Fls. 197/213.
Apelação Cível nº 1059453-46.2020.8.26.0053 -Voto nº 32685-JV 3
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Assim, apesar da falta de comunicação da alienação do
veículo ao órgão de trânsito, ficou provado que a venda se deu antes das infrações atribuídas ao impetrante.
As penalidades de trânsito têm caráter personalíssimo, e
devem recair sobre o proprietário do veículo e seu condutor, de forma que,
havendo prova idônea de que a propriedade foi transferida antes do cometimento da infração, não responde a alienante; o art. 134 do CTB estabelece
presunção relativa em desfavor do alienante que não comunica a alienação,
presunção que pode ser desfeita mediante prova da tradição e do não cometimento da infração. Nesse sentido:
MANDADO DE SEGURANÇA CNH Pretensão de nulidade de autos de infração de trânsito e consequente processo administrativo de suspensão do direito de dirigir Infrações impostas ao impetrante após alienação do veículo Muito embora o impetrante não tenha realizado a devida comunicação de compra e venda ao DETRAN, a responsabilidade pelas infrações deve ser atribuída ao novo proprietário, eis que restou incontroversa a tradição do bem e que as multas foram lavradas em flagrante e expressamente em nome do novo proprietário, com sua identificação nos autos de infração - Lesão a direito líquido e certo caracterizada Anulação dos autos de infração e, consequentemente, do processo administrativo a que deram ensejo, que se afigura de rigor - Sentença concessiva da segurança mantida. Reexame necessário desprovido. (Remessa Necessária Cível 1003857-63.2018.8.26.0533; Relator (a): Oscild de Lima Júnior; 11ª Câmara de Direito Público; Foro Central - 10ª VFP; Data do Julgamento: 06/08/2021).
Presente o direito líquido e certo do impetrante, deve ser
declarada a nulidade do Processo Administrativo nº 33789/2019, que resultou na suspensão do direito de dirigir pelo prazo de sete meses.
Ante o exposto, proponho se dê provimento ao recurso,
para conceder a ordem, e declarar a nulidade do Processo Administrativo nº
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33789/2019. É como voto.
Dispositivo
RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO.
Desembargador RIBEIRO DE PAULA
RELATOR