10 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX-18.2019.8.26.0118 SP XXXXX-18.2019.8.26.0118
Publicado por Tribunal de Justiça de São Paulo
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
15ª Câmara de Direito Público
Publicação
Julgamento
Relator
Eurípedes Faim
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Ementa
TRIBUTÁRIO – APELAÇÃO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – IPTU – MUNICÍPIO DE CANANÉIA – Sentença que julgou procedente a ação, condenando o Município ao pagamento de indenização por danos morais – Recurso interposto pelo Município. DANOS MORAIS – OCORRÊNCIA – Ajuizamento indevido de execuções fiscais contra o autor, que é homônimo do verdadeiro devedor – Desnecessidade de demonstração do abalo moral nesses casos – Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta C. Câmara. DO VALOR DA INDENIZAÇÃO – Valor arbitrado na r. sentença em R$ 10.000,00 – Pleito de redução – Impossibilidade – Quantia que não se mostra excessiva, não servindo a enriquecimento sem causa, mas apenas para compensar os constrangimentos enfrentados e evitar novos equívocos semelhantes. Honorários advocatícios fixados em 10% do valor dado à causa (R$ 13.356,00). Verba honorária que corresponde a aproximadamente R$ 1.340,00 – HONORÁRIOS RECURSAIS – Majoração nos termos do artigo 85, § 11 do Código de Processo Civil de 2015 – POSSIBILIDADE – Ocorre que o Código de Processo Civil não é a única norma a ser aplicada – Aplicação conjunta com a Lei Federal nº 8.906/94 ( Estatuto da Advocacia)– Entendimento jurisprudencial no sentido de não permitir o aviltamento da profissão de advogado – Honorários que devem ser fixados de forma razoável, respeitando a dignidade da advocacia – Honorários recursais fixados em R$ 1.660,00, valor que atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade – Verba honorária que passa a totalizar R$ 3.000,00. Sentença mantida – Recurso desprovido.