9 de Agosto de 2022
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Inteiro Teor
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Registro: 2021.0000772582
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº XXXXX-22.2019.8.26.0079, da Comarca de Botucatu, em que é apelante SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV, é apelado RICARDO FABIANO DE OLIVEIRA MEDEIROS.
ACORDAM , em sessão permanente e virtual da 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Negaram provimento ao recurso. V. U. , de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Desembargadores SIDNEY ROMANO DOS REIS (Presidente sem voto), MARIA OLÍVIA ALVES E ALVES BRAGA JUNIOR.
São Paulo, 22 de setembro de 2021.
LEME DE CAMPOS
Relator (a)
Assinatura Eletrônica
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
APELAÇÃO CÍVEL Nº. XXXXX-22.2019.8.26.0079 – BOTUCATU.
APTE (S).: SÃO PAULO PREVIDÊNCIA SPPREV.
APDO (S).: RICARDO FABIANO DE OLIVEIRA.
JUIZ (A) DE PRIMEIRO GRAU: FABIO FERNANDES LIMA.
VOTO Nº. 38.672k
PREVIDENCIÁRIO Pensão por morte Pedido postulado por companheiro de ex-servidor público falecida
Comprovada a união estável entre o autor e a de cujus, à luz do disposto no ordenamento jurídico em vigor
Demonstrado o preenchimento dos requisitos para a obtenção do benefício Ação julgada procedente na 1ª instância Sentença mantida Recurso não provido.
Cuida-se de ação ordinária ajuizada por RICARDO FABIANO DE OLIVEIRA em face da SÃO PAULO PREVIDÊNCIA SPPREV, objetivando o reestabelecimento do pagamento da pensão por morte de sua companheira, Sra. MARCIA JOANA SILVA, uma vez que preenche todos os requisitos legais.
A r. sentença de fls. 258/262, cujo relatório adota-se, julgou procedente a ação, para o fim de “reconhecer o autor como dependente e beneficiário de pensão por morte na qualidade de companheiro de Márcia Joana Silva, na proporção de 25% (vinte e cinco por cento) do benefício, sendo que após a cessação do pagamento
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
do benefício em face dos filhos da falecida, o mesmo deverá ser revertido em favor da parte autora. No mais, condeno a requerida SPPREV ao pagamento dos valores atrasados, desde a data do requerimento administrativo, respeitada a prescrição quinquenal. No mais, julgo extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Observando-se que a correção monetária das condenações impostas à Fazenda Pública na fase de conhecimento deverá observar o percentual cominado pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E. Já os juros de mora, tratando-se de condenação oriunda de relação jurídica nãotributária, observarão a sistemática do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/1997, com redação atribuída pelo art. 5º da Lei 11.960/09, de acordo com os parâmetros definidos pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do incidente de Repercussão Geral Tema n. 810, atrelado ao RE nº 870.947/SE. Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo no percentual mínimo de 10% previsto no artigo 85, parágrafo 3º, do NCPC, sobre o valor da condenação.”
Recorre a SPPREV às fls. 268/275, pela improcedência da ação.
Contrarrazões às fls. 283/293, pelo não
provimento do recurso e pela manutenção da r. sentença.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
pagamento da pensão por morte de sua companheira, Sra. MARCIA JOANA SILVA, uma vez que preenche todos os requisitos legais.
Com efeito, há de se ressaltar que o reconhecimento da união estável não depende mais do decurso de determinado lapso temporal, porquanto a Lei Federal nº. 9.278/96 determinou outros requisitos para a existência da união estável: “Artigo 1º - É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família.”
Assim, basta que a companheira (o) demonstre a convivência duradoura, pública e contínua para que tenha reconhecida a união estável, e, conseqüentemente, o direito ao recebimento do benefício em tela.
Ademais, a Constituição Federal consagrou a União Estável como entidade familiar, equiparando-a ao casamento, nos seguintes termos: “§ 3º - Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.”
Diante disso, entende-se que qualquer exigência de prazo mínimo de convívio para o reconhecimento da união estável, para fins previdenciários, não foi recepcionada, já que a nova ordem constitucional e a Lei nº. 9.278/96 não exigem referido lapso temporal.
Por outro lado, urge salientar que, o Superior Tribunal de Justiça já vem decidindo que, para o reconhecimento da companheira (o) como beneficiária (o) da pensão por morte, é desnecessária a designação por parte do servidor: “Se a companheira
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
não havia sido designada como beneficiária, isso não significa que não tem direito à pensão, mas apenas que para obtê-la deverá comprovar a união estável por outros meios (e assim o fez, conforme reconhecido na instância de origem).” (Resp nº. 396.853, rel. Min. FELIX FISCHER ).
Logo, a disposição expressa de quem seja ou não o beneficiário, pelo falecido, não é “conditio sine qua non” para a outorga do benefício, mesmo porque, admitindo-se tal rigor, estar-se-ia propiciando a fuga da requerida em receber as declarações, beneficiandose com a inércia do contribuinte menos avisado.
Deste modo, feitas essas observações, resta agora avaliar as provas colacionadas aos autos, a fim de se verificar se o autor faz jus ao aludido benefício.
E, do exame do acervo probatório acostado ao feito, percebe-se que a pretensão do requerente comporta acolhida.
Deveras, os documentos juntados aos autos dão conta da existência de relação marital entre o autor e a de cujus, reconhecida na decisão judicial transitada em julgado, no processo nº. XXXXX-72.2001.8.26.0079.
Em assim sendo, reconhecida a convivência more uxorio entre o requerente e sua falecida companheira, de acordo com os requisitos previstos no ordenamento jurídico em vigor, torna-se imperiosa a procedência da ação, observando-se que “a negativa de concessão do benefício previdenciário aqui reclamado não pode ficar adstrita exclusivamente aos documentos elencados no artigo 20 do Decreto nº 52.859/2008, máxime porque a união estável existente entre a autora e o de cujus pode ser demonstrada por outros documentos hábeis para tanto, como, aliás, os supra aludidos.” (AI nº.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
XXXXX-24.2010.8.26.0000, 8ª. Câmara de Direito Público, rel. Des. PAULO DIMAS MASCARETTI , j. em 23.02.11, v.u.).
Quanto ao termo inicial do pagamento do benefício da pensão por morte, bem andou o magistrado sentenciante ao decidir:
“A servidora faleceu em 09 de abril de 2001, conforme certidão de óbito de fl. 64 e o pedido administrativo foi realizado pela parte autora em 16/12/2011 (fls. 56/57).
Assim, conforme comprovado nos autos, seu pedido administrativo foi efetuado fora do prazo de 60 dias, de forma que o pagamento do benefício de pensão por morte deverá retroagir à data do pedido administrativo.”
De rigor, portanto, a manutenção integral do r. decisum monocrático, posto que proferido em consonância com os fundamentos acima expostos, certificando ser despiciendo maiores interpretações à luz do artigo 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo.
Por derradeiro, diante da atuação dos patronos da apelada em grau recursal, majoro os honorários advocatícios, fixados na origem em 1%, conforme preconiza o artigo 85, § 11º. e § 4º., inciso II, do Código de Processo Civil de 2015.
Por fim, já é entendimento pacífico de que não está obrigado o julgador a citar todos os artigos de lei e da Constituição Federal para fins de prequestionamento. Nessa esteira, ficam consideradas prequestionadas todas as matérias e disposições legais discutidas pelas partes.
Apelação Cível nº XXXXX-22.2019.8.26.0079 -Voto nº 38.672 6
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Isto posto, nega-se provimento ao recurso.
LEME DE CAMPOS
RELATOR