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- 2º Grau
Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Apelação Cível: AC 1011332-50.2021.8.26.0053 SP 1011332-50.2021.8.26.0053
Publicado por Tribunal de Justiça de São Paulo
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
4ª Câmara de Direito Público
Publicação
24/09/2021
Julgamento
24 de Setembro de 2021
Relator
Paulo Barcellos Gatti
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Ementa
apelação – AÇÃO ORDINÁRIA – ICMS – OPERAÇÕES INTERESTADUAIS – DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS (DIFAL) – EC Nº 87/2015 – TEMA Nº 1.093 DO STF ( RE Nº 1.287.019) – Pretensão inicial voltada a obstar a cobrança, pela autoridade coatora, do diferencial de alíquotas de ICMS (DIFAL) nas operações de venda de mercadorias efetuadas a consumidores finais não contribuintes – possibilidade em tese – entendimento pacificado no STF no julgamento conjunto do RE nº 1.287.019/DF e da ADI nº ADI 5469/DF firmando a seguinte tese de repercussão geral: "A cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais" (tema nº 1.093) – necessidade de edição de lei complementar federal para disciplinar a exigência do ICMS-DIFAL, legitimando sua exação – MODULAÇÃO DE EFEITOS a partir do exercício financeiro de 2022 – apenas as ações ajuizadas antes do julgamento do recurso representativo de controvérsia não se sujeitam à modulação dos seus efeitos – ação ajuizada após o julgamento do recurso pelo STF (após 24.02.2021) – aplicabilidade da modulação de efeitos determinada pelo Excelso Pretório – o Convênio CONFAZ nº 93/2015, apesar de declarado inconstitucional, remanesce deflagrando efeitos até o marco temporal estipulado pelo STF (até 2022) – precedentes do TJSP – sentença de improcedência mantida. Recurso da autora desprovido.