1 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Recurso Inominado Cível: RI 101XXXX-56.2021.8.26.0114 SP 101XXXX-56.2021.8.26.0114
Publicado por Tribunal de Justiça de São Paulo
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
1ª Turma Cível
Julgamento
23 de Setembro de 2021
Relator
Richard Paulro Pae Kim
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Ementa
Juizado Especial Cível – 1ª Turma Cível do Colégio Recursal da Comarca de Campinas. Recurso Inominado. Ação de Indenização por danos materiais e danos morais. Propriedade Intelectual. Reprodução de fotografia sem autorização em reportagem publicada na Internet. Indicação de crédito ao autor da foto. Sentença de parcial procedência, fixando a indenização por danos materiais no montante de R$ 200,00 acrescidos de 100% de multa pela utilização sem autorização, por tratar-se de uso editorial de fotografia em portal de notícia na Internet, nos termos da tabela ARFOC/SP. Dano moral inexistente, eis que a fotografia foi publicada com os devidos créditos ao autor. Ausência de elementos a comprovar ter havido danos morais. Irresignação da parte autora. Danos materiais arbitrados corretamente, nos termos da Tabela da ARFOC/SP acostada aos autos pelo autor. Danos morais inexistentes. Nesse sentido, é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo em caso similar, a saber: "DIREITO AUTORAL. FOTOGRAFIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. OBRIGAÇÃO DE FAZER.
1. Violação de direitos autorais. Em muitos casos promovidos pelo mesmo autor, este E. TJSP tem julgado pela improcedência da ação, sob os fundamentos de que as fotografias prescindiam de seus elementos identificadores (art. 12 e 13 da Lei nº 9.610/98), sendo consideradas como pertencente ao domínio público (art. 45, II, da Lei n. 9.610/98). Entretanto, in casu, a ré identificou o demandante como autor da fotografia em suas divulgações. Indubitável que tinha conhecimento do autor, sendo inaplicável art. 45, II, da Lei nº 9.610/98, condicionado à situação de "autor desconhecido". Proteção à propriedade intelectual que independe de registro (art. 18 da Lei nº 9.610/98). Utilização comercial da fotografia sem autorização do autor. Violação aos arts. 7º, VII, 24, VI, 29, I, e 49, caput, da Lei nº 9.610/98. Responsabilização devida.
2. Danos materiais. Fotografia com valor de mercado. Indenização devida.
3. Danos morais. Crédito e identificação do autor nas divulgações da fotografia. Ausente alegação autoral de que a fotografia foi utilizada em contexto que de alguma forma desvalorizou a imagem do autor ou da sua arte. Inexistência de dano à moral. Danos morais não podem ser empregados como pena para aquele que não pediu a autorização prévia para utilização. Indenização afastada.
4. Obrigação de fazer. Publicação da identidade em jornal de grande circulação (art. 108, II, da Lei nº 9.610/98). Dispositivo que pressupõe ausência de indicação do nome do autor na divulgação. Determinação afastada.
5. Recurso parcialmente provido."(TJSP; Apelação Cível 1032281-41.2014.8.26.0506; Relatora Desa. Mary Grün; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/10/2018; Data de Registro: 18/10/2018) (destacamos) Sentença mantida por seus próprios fundamentos, com fulcro na parte final do art. 46 da Lei nº 9.099/1995: Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Recurso inominado conhecido e improvido, arcando o recorrente com honorários advocatícios de 15% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/1995, observada sua condição de beneficiário da justiça gratuita, nos termos do disposto no artigo 98, § 3º, do CPC.