15 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX-15.2020.8.26.0565 SP XXXXX-15.2020.8.26.0565
Publicado por Tribunal de Justiça de São Paulo
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
13ª Câmara de Direito Público
Publicação
Julgamento
Relator
Isabel Cogan
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Ementa
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
São Caetano do Sul. Mandado de Segurança. Redutor Salarial - Teto remuneratório instituído pela Emenda Constitucional nº 41/2003, que alterou o art. 37, XI, da Constituição Federal – Os vencimentos do impetrante devem se restringir ao teto constitucional e observar o limite do subsídio do Prefeito Municipal, nos termos da lei – A EC nº 41/03 tem eficácia imediata e afasta as teses de irredutibilidade de vencimentos e de afronta a direito adquirido, incidindo o redutor salarial sobre todas as verbas remuneratórias percebidas pelos servidores públicos. Incidência do teto deve se dar sobre os valores brutos recebidos pelo servidor, conforme entendimento firmado pelo E. STF no julgamento do RE nº 675.978/SP (Tema 639 de Repercussão Geral). Impetrante já sofria os descontos relativos ao teto remuneratório, que eram calculados após descontos de imposto de renda e contribuição previdenciária – Município que apenas adequou o momento de incidência do limite remuneratório, em observância ao entendimento da Suprema Corte. Ausência de direito líquido e certo. Segurança denegada. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO.