14 de Agosto de 2022
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Inteiro Teor
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Colégio Recursal - Campinas
Cidade Judiciária - Av. Francisco Xavier de Arruda Camargo,
400, Campinas-SP
Processo nº: XXXXX-70.2020.8.26.0114
Registro: 2021.0000105650
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado Cível nº XXXXX-70.2020.8.26.0114, da Comarca de Campinas, em que é recorrente SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV, é recorrida ISABELA ANGEOLOTTE ESPER.
ACORDAM , em sessão permanente e virtual da Turma da Fazenda Pública do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão:Negaram provimento ao recurso, por V. U., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Juizes SERGIO ARAÚJO GOMES (Presidente), JOSÉ FERNANDO STEINBERG E NELSON AUGUSTO BERNARDES DE SOUZA.
Campinas, 23 de setembro de 2021.
Sergio Araújo Gomes
Relator
Assinatura Eletrônica
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Colégio Recursal - Campinas
Cidade Judiciária - Av. Francisco Xavier de Arruda Camargo,
400, Campinas-SP
Processo nº: XXXXX-70.2020.8.26.0114
XXXXX-70.2020.8.26.0114 - Fórum de Campinas
RecorrenteSão Paulo Previdência - SPPREV
RecorridoISABELA ANGEOLOTTE ESPER
DIREITO PREVIDENCIÁRIO – Pensão por morte – Restabelecimento de provento em favor de estudante universitária, com menos de 25 anos de idade, instituída como beneficiária pelo avô, servidor público estadual falecido – Sentença de procedência.
RECURSO INOMINADO FAZENDÁRIO Alegação de que a Lei Complementar Estadual 180/1978, que prevê o limite de 25 anos de beneficiário universitário, é incompatível com o Regime Geral de Previdência Social, por força do qual se aplica o limite de 21 anos de idade Invocação da Lei Complementar Estadual 1.012/ 2007 Insubsistência
Incidência da norma vigente à época do óbito (25 de julho de 2004 fls. 23), por força do princípio tempus regit actum
Necessidade de observância da Súmula 340 do STJ:
Súmula 340 - A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado.
Sentença de procedência, alinhada com precedentes do Eg. Tribunal de Justiça de São Paulo:
Apelação Cível. Cessação de pensão pelo atingimento da idade de 21 anos pela pensionista. Matrícula em curso superior que deve prorrogar o pagamento da pensão até 25 anos de idade , ou até o término do curso universitário. Inteligência da LC Estadual nº 180/78, vigente à data do óbito do servidor. Princípio do tempus regit actum. Devolução de eventuais valores percebidos descabida. Irrepetibilidade da verba de natureza alimentar. Sentença reformada. [...].
(Apelação Cível XXXXX-24.2015.8.26.0625; Relatora PAOLA LORENA; 3ª Câmara de Direito Público; Data do Julgamento: 28/06/2020)
Pensão por morte Pai da autora que faleceu em 2001, devendo ser aplicada a lei em vigor quando da sua morte
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Colégio Recursal - Campinas
Cidade Judiciária - Av. Francisco Xavier de Arruda Camargo,
400, Campinas-SP
Processo nº: XXXXX-70.2020.8.26.0114
Aplicação da Lei Estadual nº 180/78 ao caso, de acordo com a Súmula 340 do STJ Lei que prevê a continuidade da pensão, no caso de o beneficiário frequentar curso superior, até a idade em que completar 25 anos Direito de reversão da cota-parte da irmã Unicidade do benefício Recurso improvido.
(Apelação / Remessa Necessária XXXXX-81.2018.8.26.0637; Relator JOSÉ LUIZ GAVIÃO DE ALMEIDA; 3ª Câmara de Direito Público; Data do Julgamento: 14/09/2020)
PENSÃO POR MORTE . Benefício instituído, no ano de 2001, em favor de neta, com base no art. 153 da LC nº 180/78 vigente à data do óbito da servidora. Alterações no regime de previdência dos servidores estaduais que ocorreram somente com a LC nº 1.012/2007. Restabelecimento da pensão, que deverá perdurar até que a beneficiária complete 25 anos ou conclua o curso superior, o que ocorrer primeiro. Procedência mantida. [...].
(Apelação Cível XXXXX-11.2015.8.26.0360; Relatora ISABEL COGAN; 12ª Câmara de Direito Público; Data do Julgamento: 23/08/2017)
Posição jurisprudencial referendada por este Colegiado:
PENSÃO POR MORTE PRETENSÃO DE RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO SUSPENSO PELA SPPREV PENSIONISTA QUE É MENOR DE 25 (VINTE E CINCO) ANOS E CURSA ENSINO SUPERIOR SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA
RECURSO DA SPPREV QUE NÃO COMPORTA ACOLHIMENTO RECORRIDA QUE FORA INSTITUÍDA COMO BENEFICIÁRIA DE EXSERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL RECEBIMENTO DA PENSÃO ATÉ O TÉRMINO DO CURSO SUPERIOR QUE É ESTENDIDA AOS NETOS, QUANDO BENEFICIÁRIOS INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 153 C.C. ARTIGO 147, § 2º, AMBOS DA LC 180/1978, NA SUA REDAÇÃO ORIGINAL - ALTERAÇÕES POSTERIORES NO REGIME DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES QUE NÃO SE APLICAM AO CASO (BENEFÍCIO CONCEDIDO EM 1999), EM RESPEITO À SÚMULA 340 DO STJ PRECEDENTES DO TJ-SP - SENTENÇA QUE BEM ANALISOU O CASO E QUE DEVE SER MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS
[...]
(Recurso Inominado Cível XXXXX-54.2017.8.26.0114; Relator NELSON AUGUSTO BERNARDES DE SOUZA; Data do Julgamento: 27/09/2019)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Colégio Recursal - Campinas
Cidade Judiciária - Av. Francisco Xavier de Arruda Camargo,
400, Campinas-SP
Processo nº: XXXXX-70.2020.8.26.0114
Sentença mantida pelos próprios fundamentos, com fulcro no art. 46 da Lei nº 9.099/1995.
Recurso conhecido e improvido, arcando a recorrente com honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 55, caput in fine, da Lei nº 9.099/1995 e no art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
Sergio Araújo Gomes
JUIZ RELATOR