11 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Colégio Recursal - Jundiaí
Jundiai-SP
Processo nº: XXXXX-98.2020.8.26.0198
Registro: 2021.0000108403
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado Cível nº XXXXX-98.2020.8.26.0198, da Comarca de Franco da Rocha, em que é recorrente SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV, é recorrido NEIDE GONÇALVES PEREIRA.
ACORDAM , em sessão permanente e virtual da Terceira Turma Civel e Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Negaram provimento ao recurso, de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Juizes ALEXANDRE PEREIRA DA SILVA (Presidente sem voto), CARLOS AGUSTINHO TAGLIARI E RODRIGO MARCOS DE ALMEIDA GERALDES.
São Paulo, 28 de setembro de 2021
Peter Eckschmiedt
Relator
Assinatura Eletrônica
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Processo nº: XXXXX-98.2020.8.26.0198
XXXXX-98.2020.8.26.0198 - Fórum de Franco da Rocha
RecorrenteSão Paulo Previdência - SPPREV
RecorridoNeide Gonçalves Pereira
Voto nº 1377
RECURSO INOMINADO – Agente de segurança penitenciaria classe VI, aposentado com proventos integrais na classe anterior. Inadmissibilidade. Interpretação restritiva do artigo 6º, inciso IV, da EC nº 41/03, de 19 de dezembro, alterado pelo artigo 3º, inciso II, da EC nº 47/05, de 5 de julho. Exigência constitucional de 5 anos de efetivo exercício no cargo público, que não se confunde com a análise da estruturação de carreira escalonada em classes, não havendo margem para interpretação ampliativa. Inteligência do artigo 40, § 1º, inciso III, da Constituição Federal. Ação julgada procedente em 1º grau. Sentença mantida.
Vistos.
Trata-se de recurso inominado interposto por SPPREV contra sentença de fls. 114/119 do Juízo de Direito do Juizado Especial de Franco da Rocha, que julgou procedente ação ajuizada contra a recorrente por JOÃO ROBERTO DE SOUZA. Requer a reforma do julgado alegando que o pagamento é indevido (fls. 124/130).
Houve contrarrazões (fls. 135/138).
É o relatório .
O recurso deve ser improvido. No caso, a
discussão gira em torno da exigência de 5 anos de efetivo exercício
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no cargo em que se deu a aposentadoria, prevista no artigo 6º,
inciso IV, da EC nº 41/03. Como se vê, trata-se de exigência
constitucional consistente na comprovação de cinco anos de efetivo
exercício no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, que não
se confunde com a análise da estruturação de carreira escalonada
em classes, que compõem a progressão funcional dos servidores.
Em outras palavras, a progressão de uma classe para outra não significa que o servidor tenha sido alçado a um cargo superior, uma vez que a definição de classe está atrelada à organização da carreira. Nesse sentido:
Apelação. Revisional de aposentadoria. Agente de segurança penitenciária classe III, aposentado com proventos integrais na classe II. Inadmissibilidade. Interpretação restritiva do artigo 6º, inciso IV, da EC nº 41/03, de 19 de dezembro, alterado pelo artigo 3º, inciso II, da EC nº 47/05, de 5 de julho. Exigência constitucional de 5 anos de efetivo exercício no cargo público, que não se confunde com a análise da estruturação de carreira escalonada em classes, não havendo margem para interpretação ampliativa. Inteligência do artigo 40, § 1º, inciso III, da Constituição Federal. Ação julgada procedente em 1º grau. Sentença mantida. (Apelação n. XXXXX-74.2016.8.26.0405, 12ª Câmara de Direito Público, Rel. Souza Nery, julgado em 12/09/2017).
Irrelevante no caso a entrada em vigor de nova emenda constitucional 103/19, pois o autor já havia completado os requisitos para se aposentar antes da edição da nova Lei complementar 1354/20. Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL VOLUNTÁRIA COM INTEGRALIDADE DE RENDIMENTOS E PARIDADE NOS VENCIMENTOS. 1. Pretensão da impetrante Servidora Pública Estadual (Escrivã de Polícia), de ver reconhecido o direito à aposentadoria especial, com integralidade e paridade. Suspensão do
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julgamento. Impossibilidade. Hipótese na qual não mais remanesce justificativa para sustar o trâmite processual, diante do processamento do IRDR (Tema nº 21). Exaurimento da eficácia da ordem de suspensão de processos individuais referentes ao tema. Recursos para os Tribunais Superiores sem efeito suspensivo. Inteligência, ainda, dos arts. 980 e 982, ambos do CPC. Precedentes. 2. Concessão da aposentadoria especial restrita aos requisitos previstos na Lei Complementar nº 51/85, com redação dada pela Lei Complementar nº 144/14. Precedentes do STF, STJ e deste E. TJSP. Exigência constitucional de permanência de 05 anos no cargo e não na classe. Inteligência do art. 40, § 1º, III, da CF. Impossibilidade de o intérprete restringir onde a lei não o faz. Inaplicabilidade, na hipótese, da Emenda à CF nº 103/19, Emenda à CE nº 49/20 e da LCE nº 1.354/20. Autora que já havia preenchido os requisitos para a aposentadoria em data anterior às respectivas edições. O ato que concede a aposentadoria deve reger-se pelas normas em vigência quando do preenchimento dos requisitos para sua concessão. Sentença reformada para conceder a segurança. Recurso provido.
Isto posto, pelo meu voto, nego provimento ao recurso inominado, nos termos da fundamentação supra. Condeno o recorrente em honorários de 10% sobre o valor da condenação.