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- 2º Grau
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Inteiro Teor
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Registro: 2021.0000801376
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1031988-45.2020.8.26.0576, da Comarca de São José do Rio Preto, em que é apelante ASSOCIAÇÃO DOS GUARDAS MUNICIPAIS DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO AGMRP, é apelado MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO.
ACORDAM , em sessão permanente e virtual da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Negaram provimento ao recurso. V. U. , de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Desembargadores CLAUDIO AUGUSTO PEDRASSI (Presidente) E CARLOS VON ADAMEK.
São Paulo, 29 de setembro de 2021.
RENATO DELBIANCO
Relator (a)
Assinatura Eletrônica
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Voto nº 19.119
Apelação Cível nº 1031988-45.2020.8.26.0576
Apelante: ASSOCIAÇÃO DOS GUARDAS MUNICIPAIS DE SÃO
JOSÉ DO RIO PRETO - AGMRP
Apelado: MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO
Comarca: SÃO JOSÉ DO RIO PRETO
Juiz de 1º Grau: ADILSON ARAKI RIBEIRO
APELAÇÃO Contribuição destinada à associação de classe Desconto em folha de pagamento
Inadmissibilidade Legalidade e constitucionalidade do Decreto Municipal n. 18.546/2020 Honorários advocatícios Redução Impossibilidade Aplicação do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil - Sentença mantida Recurso desprovido.
Trata-se de apelação interposta nos autos da ação ajuizada por associação de classe visando ao desconto da contribuição associativa na folha de pagamento de seus associados, julgada improcedente pela r. sentença de fls. 323/324.
Sustenta a apelante (fls. 341/354), em síntese, que ao impedir o desconto da contribuição sindical em folha de pagamento do servidor público, o Decreto Municipal n. 18.546/2020 violou a Constituição Federal. Subsidiariamente, requer a fixação dos honorários advocatícios nos moldes dos parágrafos do artigo 85 do Código de Processo Civil.
O recurso não recebeu resposta (fl. 361).
Não há oposição ao julgamento virtual.
É o relatório.
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A autora, associação de classe (fls. 28/34), ajuizou ação em face do Município de São José do Rio Preto, aduzindo que embora seus associados tenham autorizado o desconto das contribuições mensais em folha de pagamento, o requerido deixou de fazê-lo, em virtude da edição do Decreto Municipal n. 18.546/2020, o qual autorizou o desconto apenas de contribuição sindical prevista no artigo 8º, inciso IV, da Constituição Federal. Assevera que, entretanto, referido dispositivo constitucional deve ser amplamente interpretado de modo a permitir desconto para a associação. Afirma que o Decreto Municipal n. 18.546/2020 afronta o artigo 5º, caput e inciso XXVI, e o artigo 8º, incisos I e XXXVI, da Constituição Federal.
Julgada improcedente a ação, a autora apelou.
O artigo 78 da Lei Complementar Municipal n. 05/90, que dispõe sobre as consignações em folha de pagamento dos servidores públicos ativos, inativos e pensionistas da administração direta, autarquias, empresas e fundações do Município de São José do Rio Preto, assim dispõe:
Art. 78. Salvo por imposição legal ou mandato judicial, nenhum desconto incidirá sobre a remuneração ou provento.
Parágrafo único. Mediante autorização do funcionário, poderá haver consignação em folha de pagamento a favor de terceiros.
Com a finalidade de regulamentar o dispositivo legal supra transcrito, foi editado o Decreto Municipal n. 18.543/2020, o qual estabeleceu:
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Para fins deste Decreto, considera-se:
I desconto: valor deduzido de remuneração, vencimentos, subsídio, provento, pensão ou salário, compulsoriamente, por determinação legal ou judicial;
Art. 4º. Para fins deste Decreto, são considerados descontos:
I contribuição para o Regime Próprio de Previdência Social;
II - contribuição para o Regime Próprio de Previdência Social;
III obrigações decorrentes de lei ou de decisão judicial;
IV imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza;
V reposição e indenização ao Erário Municipal;
VI a contribuição sindical nos termos do artigo 8º, inciso IV da Constituição Federal.
Verifica-se que o inciso VI do Decreto
Municipal n. 18.543/2020 autorizou apenas o desconto da
“contribuição sindical” prevista no artigo 8º, inciso IV,
Insta ressaltar que referido
dispositivo constitucional prevê a cobrança de duas
contribuições, quais sejam, a sindical e a confederativa,
tendo autorizado, expressamente, o desconto em folha
apenas desta última.
Assim, a Constituição Federal não
dispôs sobre as contribuições destinadas às associações,
as quais não se confundem com os sindicatos, conforme se extrai da lição de José Afonso da Silva 1 :
1 In Curso de Direito Constitucional Positivo. 35.ª ed. São Paulo:
Malheiros Editores, 2012, p.302.
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“O artigo 8º menciona dois tipos de associação: a profissional e a sindical. Em verdade, ambas são associações profissionais. A diferença está em que a sindical é uma associação profissional com prerrogativas individuais, tais como (a) defender os direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, até em questões judiciais e administrativas; (b) participar de negociações coletivas de trabalho e celebrar convenções e acordos coletivos; (c) eleger ou designar representantes da respectiva categoria; (d) impor contribuições a todos aqueles que participam das categorias econômicas ou profissionais representadas. Já a associação profissional não sindical se limita a fins de estudo, defesa e coordenação de interesses econômicos e profissionais de seus associados.”
E nem se diga que a autora está inserida no denominado “Sistema Confederativo”, pois este é composto pelos sindicatos, pelas federações e pelas confederações.
Oportuno lembrar que o Decreto Municipal n. 18.543/2020 previu descontos mediante autorização do servidor, ou seja, por meio de consignação 2 . Todavia, apenas os permitiu quando figurarem como consignatários 3 os “bancos públicos ou privados” e os “sindicatos com registro no Ministério do Trabalho, enquanto perdurar a ordem judicial que determina desconto das mensalidades dos associados”.
2
Artigo 2º, inciso II.
3
Artigo 3º, incisos I e II.
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Com isso, inexistindo obrigação legal ou constitucional ao desconto da contribuição destinada à associação de classe, conclui-se que o Administrador Municipal agiu no âmbito de sua discricionariedade.
Destarte, não há falar em inconstitucionalidade ou ilegalidade do Decreto Municipal n. 18.543/2020, de modo que a ação era mesmo de ser julgada improcedente.
Quanto aos honorários advocatícios, correta a fixação por equidade, pois, à causa fora atribuído valor muito baixo (R$ 1.000,00), incidindo, portanto, à hipótese, o disposto no artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil.
Nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majora-se a verba honorária advocatícia para R$ 1.800,00.
Considera-se prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional aventada, observado que é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão tenha sido analisada.
Ante o exposto, pelo meu voto, nego provimento ao recurso.
RENATO DELBIANCO
Relator