1 de Julho de 2022
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Inteiro Teor
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO
Secretaria Judiciária
Serviço de Processamento do 15º Grupo de Câmaras de Direito Privado
Rua Conselheiro Furtado, 503 - 5º andar, Liberdade, CEP. 01511-000
São Paulo/Capital
Fone (11) 4322-9241
Registro: 2021.0000803112
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível nº 2110436-60.2021.8.26.0000/50000, da Comarca de São Paulo, em que é embargante VANIA REGINA PEREIRA FEICHAS, é embargado MARCELO CORDEIRO SANTOS.
ACORDAM , em sessão permanente e virtual da 30ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Rejeitaram os embargos. V. U. , de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Desembargadores ANDRADE NETO (Presidente), MARIA LÚCIA PIZZOTTI E LINO MACHADO.
São Paulo, 30 de setembro de 2021.
ANDRADE NETO
Relator
Assinatura Eletrônica
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO 2
30ª CÂMARA DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO
Embargos de Declaração Cível n.2110436-60.2021.8.26.0000/50000
Embargante: Vânia Regina Pereira Feichas
Embargado: Marcelo Cordeiro Santos
Comarca: São Paulo - 4ª Vara Cível do Foro Regional de Jabaquara
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INEXISTÊNCIA DE
VÍCIO SANÁVEL PELA VIA DOS EMBARGOS
INTERPOSIÇÃO COM NÍTIDO PROPÓSITO DE OBTER
A REFORMA DA DECISÃO IMPOSSIBILIDADE
REALIZAÇÃO DE JULGAMENTO SOB A
MODALIDADE VIRTUAL NULIDADE POR
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO
RECONHECIMENTO
EMBARGOS REJEITADOS
VOTO Nº 38647
Cuida-se de embargos de declaração opostos contra
acórdão do qual fui relator, que negou provimento agravo de
instrumento interposto pela ora embargante mantendo a decisão que
reconheceu a conexão com outra demanda anteriormente proposta pelo
réu e determinou a remessa dos autos ao juízo prevento.
Diz o embargante ter o aresto incorrido em erro
material pois o imóvel se encontra na área de competência do Foro
Regional de Jabaquara, sendo de natureza absoluta, não admitindo
prorrogação. Defende, ainda, a nulidade do julgamento por ocorrência
de cerceamento de defesa, tendo em vista expressa manifestação de
oposição ao julgamento virtual com vistas à realização de sustentação
oral.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO 3
30ª CÂMARA DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO
Embargos de Declaração Cível n.2110436-60.2021.8.26.0000/50000
É o relatório.
Afasto, de início, a alegação de nulidade do
julgamento por cerceamento de defesa.
É fato ter o embargante manifestado expressa
oposição ao julgamento virtual e protestado pela realização de
sustentação oral. Entretanto, a lei prevê a possibilidade de sustentação
oral em agravo de instrumento somente quando interposto contra
decisões interlocutórias que versem sobre tutelas provisórias de urgência
ou da evidência, consoante estabelece o art. 937, inc. VIII, do CPC, o
que não é o caso dos autos.
Ainda que assim não fosse, a declaração de nulidade
do julgamento do recurso por mera falta de sustentação oral dependeria
da demonstração de efetivo prejuízo, o que no caso o embargante sequer
cogitou debater em momento algum.
Confira-se o seguinte precedente do Colendo
Superior Tribunal de Justiça:
“No que tange à nulidade em razão do julgamento
virtual da apelação sem que fosse oportunizada a realização de
sustentação oral pelos patronos das partes, o Tribunal de origem assim
Embargos de Declaração Cível nº 2110436-60.2021.8.26.0000/50000 -Voto nº 38647 3
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO 4
30ª CÂMARA DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO
Embargos de Declaração Cível n.2110436-60.2021.8.26.0000/50000
se manifestou:
"(...)
No caso em apreço, questiona-se a ocorrência de
error in procedendo, porquanto suprimida a oportunidade de
sustentação oral (art. 937 do CPC) na sessão de julgamento realizada
em 14/09/2016, em que confirmada a sentença que extinguiu o processo,
na forma do art. 267, VI do CPC, em acórdão assim ementado:
(...)
Nada obstante, pondero que não viola o princípio
do devido processo legal, tampouco seus corolários, o contraditório e a
ampla defesa (art. 5º, LIV e LV da CF), sequer ao disposto no art. 7º, X
da Lei nº 8.906/94, a realização de julgamento virtual de recursos, em
especial quando o mérito do apelo envolve questão pacífica no âmbito
do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Estadual, confira-se:
(...)
Note-se, ainda, que a medida tem por finalidade o
prestígio à duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII da CF), e
não prejudica, em absoluto, o acesso à Justiça do recorrente.
(...)" (fls. 446/448, e-STJ).
De fato, a decretação de nulidade de atos
processuais depende de efetiva demonstração de prejuízo da parte
interessada, por prevalência do princípio da instrumentalidade das
formas (pas de nullité sans grief), o que não se observa no presente
caso.
A propósito:
Embargos de Declaração Cível nº 2110436-60.2021.8.26.0000/50000 -Voto nº 38647 4
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO 5
30ª CÂMARA DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO
Embargos de Declaração Cível n.2110436-60.2021.8.26.0000/50000
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL
CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA E
COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE. DIREITO DE SUSTENTAÇÃO ORAL
VIOLADO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. PAS DE
NULLITÉ SANS GRIEF. NULIDADE NÃO DECRETADA. BENEFÍCIO
ECONÔMICO DO CLIENTE. JUSTA REMUNERAÇÃO DO
ADVOGADO.
(...)
4. Esta Corte Superior tem iterativamente assentado
que a decretação de nulidade de atos processuais depende de efetiva
demonstração de prejuízo da parte interessada, por prevalência do
princípio da instrumentalidade das formas (pas de nullité sans grief), o
que não foi demonstrado no caso.
5. (...)
6. Agravo interno no recurso especial não provido"
( AgInt no REsp 1.823.654/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI,
TERCEIRA TURMA, julgado em 10/8/2020, DJe 14/8/2020).
"CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB
A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO INDENIZATÓRIA. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. CERCEAMENTO DE
DEFESA. JULGAMENTO VIRTUAL COM SUPRESSÃO DA
Embargos de Declaração Cível nº 2110436-60.2021.8.26.0000/50000 -Voto nº 38647 5
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO 6
30ª CÂMARA DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO
Embargos de Declaração Cível n.2110436-60.2021.8.26.0000/50000
SUSTENTAÇÃO ORAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE
EFETIVO PREJUÍZO. (...)
(...)
2. A jurisprudência desta Corte Superior consagrou
o entendimento de que o sistema das nulidades processuais deve ser
regido pela máxima pas de nullité sans grief, segundo a qual não se
decreta nulidade sem a efetiva demonstração do prejuízo.
(...)
8. Agravo interno não provido" (AgInt no AREsp
1.527.339/MG, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA,
julgado em 04/5/2020, DJe 11/5/2020).
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
DUPLICATA. TÍTULO SEM ACEITE. DIREITO DE SUSTENTAÇÃO
ORAL VIOLADO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. PAS DE
NULLITÉ SANS GRIEF. NULIDADE NÃO DECRETADA. AUSÊNCIA
DE JULGAMENTO ULTRA PETITA. INTERPRETAÇÃO LÓGICOSISTEMÁTICA DOS ARGUMENTOS.
SÚMULA 83/STJ. MODIFICAÇÃO.
REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO
IMPROVIDO.
1. No que concerne à alegada preliminar de
nulidade por cerceamento de defesa, por obstada a sustentação oral,
verifica-se que a parte não demonstrou o prejuízo concreto decorrente
da suposta violação desse direito. Aplica-se ao tema o sistema das
Embargos de Declaração Cível nº 2110436-60.2021.8.26.0000/50000 -Voto nº 38647 6
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO 7
30ª CÂMARA DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO
Embargos de Declaração Cível n.2110436-60.2021.8.26.0000/50000
nulidades processuais regido pela máxima pas de nullité sans grief,
segundo a qual não se decreta nulidade sem a efetiva demonstração do
prejuízo.
(...)
4. Agravo interno a que se nega provimento" (AgInt
no AREsp 1.240.070/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE,
TERCEIRA TURMA, julgado em 21/10/2019, DJe 28/10/2019).” (REsp
1675361; Relator Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data da
Publicação 28/09/2020).
No mais, não vislumbro qualquer vício a ser sanado
na presente via.
Os embargos de declaração têm por finalidade
expungir eventuais defeitos que possam comprometer a exata
compreensão da sentença ou acórdão. Seus limites são aqueles traçados
pelo art. 1.022, incisos I e II, do CPC (obscuridade, contradição, omissão
ou erro material), inexistindo, portanto, a possibilidade de o julgador
reexaminar as provas constantes nos autos, ou de modificar a sua
convicção sobre os fatos e sua interpretação jurídica, tal qual pretende o
embargante.
Na hipótese, o aresto foi bastante claro quanto ao
fundamento pelo qual entendeu correta a prorrogação a competência,
esclarecendo que a cláusula de eleição de foro foi devidamente
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO 8
30ª CÂMARA DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO
Embargos de Declaração Cível n.2110436-60.2021.8.26.0000/50000
observada, já que o imóvel se encontra na comarca de São Paulo, não se
confundindo a possibilidade de eleição de foro por cláusula contratual
com a tentativa de afastar normas de organização judiciária para
escolher o foro Regional dentro de uma mesma comarca ou afastar as
normas referentes à conexão.
O embargante, na realidade, manifesta seu
inconformismo com o desfecho dado ao recurso, pretendendo, em última
instância, a reforma do julgado, solução inviável em sede de embargos
de declaração.
Isto posto, pelo meu voto, rejeito os presentes
embargos de declaração.
ANDRADE NETO
Relator