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- 2º Grau
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Inteiro Teor
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Registro: 2021.0000790222
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 2137153-12.2021.8.26.0000, da Comarca de Itajobi, em que é agravante JOSE CLAUDEMIR SIVIERI (JUSTIÇA GRATUITA), é agravado BANCO BRADESCO S/A.
ACORDAM , em sessão permanente e virtual da 18ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Negaram provimento ao recurso. V. U. , de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Desembargadores ROQUE ANTONIO MESQUITA DE OLIVEIRA (Presidente), ISRAEL GÓES DOS ANJOS E HENRIQUE RODRIGUERO CLAVISIO.
São Paulo, 28 de setembro de 2021.
ROQUE ANTONIO MESQUITA DE OLIVEIRA
Relator
Assinatura Eletrônica
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VOTO Nº 41358
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2137153-12.2021.8.26.0000
RELATOR : DESEMBARGADOR ROQUE ANTONIO
MESQUITA DE OLIVEIRA
JUIZ PROLATOR : MARCOS VINICIUS KRAUSE BIERHALZ
AGRAVANTE : JOSE CLAUDEMIR SIVIERI
AGRAVADO : BANCO BRADESCO S/A
COMARCA : ITAJOBI
RECURSO Agravo de Instrumento Ação revisional de contrato Insurgência contra a r. decisão que reconheceu que a prescrição aplicada ao caso é de 10 anos Inadmissibilidade - Aplicabilidade, in casu, do prazo prescricional de 10 anos, previsto no art. 205 do Código Civil de 2002, diante da regra de transição do art. 2.028 do Código Civil Recurso improvido.
1) Cuida-se de agravo de instrumento tirado de ação revisional de contrato, voltado à reforma da r. decisão que reconheceu que a prescrição aplicada ao caso é de 10 anos.
Em síntese, argumenta a parte recorrente, nas razões de seu inconformismo, que a r. decisão comporta reforma porque o contrato sobre o qual versa a ação foi firmado em 1998.
Aponta que o contrato em questão foi firmado sob a égide do Código Civil de 1916 e que por tal motivo deve ser aplicado prazo prescricional de 20 anos.
Requer que o recurso seja conhecido e provido nos
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termos aduzidos.
A parte agravada, regulamente intimada, apresentou contraminuta em fls. 74/77.
Recurso regularmente processado, mas ausente o preparo porque o recorrente é beneficiário da gratuidade de justiça (fls. 43).
É o relatório.
2) O ponto nodal do debate consiste em verificar se acertada a r. decisão de fls. 61, que restou assim fundamentada:
“ Fls. 930/932 : O prazo prescricional, em casos como o presente revisional de contrato bancário é de 10 anos (artigo 205 do Código Civil), na esteira do entendimento pacificado pela jurisprudência desde E. Tribunal e do STJ (v. Apelação Cível nº 1016342-68.2020.8.26.0196).
Destarte, a exibição dos contratos e extratos, determinada na decisão de fl. 75, deve observar aquele limite temporal”.
Analisando os autos verifica-se que o contrato que o autor, ora agravante, visa discutir foi firmado em 1998, consistindo em contrato de conta corrente. Assim, a data a ser considerada para a contagem do lapso prescricional é aquela da assinatura da avença, conforme entendimento do C. STJ, destacado abaixo:
“AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE MÚTUO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DA ASSINATURA DO AJUSTE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Conforme entendimento desta Corte Superior, o termo inicial do prazo prescricional nas ações de revisão de contrato bancário, em que se discute a legalidade das cláusulas pactuadas, é a data da assinatura do contrato . Precedentes. 2. Agravo interno não provido”. ( AgInt nos EDcl no REsp 1917613/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/06/2021, DJe 21/06/2021). (Destaquei).
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Assim, considerando que o contrato foi firmado em 1998, conforme afirma o recorrente e consta no cartão em fls. 34 dos autos na origem, para saber o prazo prescricional a ser aplicado é necessário se socorrer no disposto no artigo 2.028 do CC/02, in verbis:
“Art. 2.028. Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada”.
Desta forma, para que seja plicado o prazo vintenário previsto no Código Civil de 2002 são necessários que sejam preenchidos dois requisitos cumulativamente: haver a redução do prazo pelo CC/02 e o transcurso de mais da metade do prazo quando da entrada em vigor do CC/02.
No caso dos autos, considerando que o prazo previsto no CC/1916 era de 20 anos, o primeiro requisito foi atingido, já que o prazo foi reduzido para 10 anos. Contudo, o segundo requisito não foi preenchido. Isso porque, de 1998 até 2003, passaram apenas 5 anos, assim não foi atingida a metade do tempo estabelecido na lei revogada. Dessa forma, escorreita a r. decisão ao aplicar o prazo decenal previsto no artigo 205 do Código Civil vigente.
Nesse sentido:
“OBJEÇÃO PRELIMINAR ARGUIDA PELO RÉU
PRESCRIÇÃO NÃO OCORRÊNCIA contratos que foram celebrados na vigência do Código Civil de 1916 incidência dos prazos trienal e quinquenal, previstos, respectivamente, no artigo 178, § 10, inciso IX do Código Civil de 1916 e no art. 206, § 3º, incisos IV e V do Código Civil de 2002 descabimento hipótese que não é de reparação civil, nem de enriquecimento sem causa prazo prescricional para o ajuizamento da ação revisional previsto no códex anterior que era o geral, vintenário
advento do Código Civil de 2002 ausência de previsão específica
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prazo prescricional decenal previsto no artigo 205 regra de transição prevista no art. 2.028 do Código Civil de 2002 que incide, independentemente das datas de vencimento dos contratos hipótese em que não havia transcorrido mais da metade do prazo prescricional vintenário quando da entrada em vigor do referido diploma legal,
presente ação revisional que foi ajuizada antes do decurso do prazo prescricional de dez anos aditamento da cédula de crédito bancário nº 067.378127-5, cujo vencimento foi prorrogado para 28/02/2012 termo final da contagem do prazo prescricional somente em fevereiro de 2022 demais contratos, cuja data de celebração não ficou evidenciada por conta da não exibição dos documentos nos autos por parte do réu circunstância em que não se pode considerar, pelo óbvio, que a pretensão dos autores estava prescrita objeção rejeitada. (...) Resultado: recurso dos autores e do réu providos em parte”. (AP nº 0226291-35.2009.8.26.0100; Relator Des. Castro Figliolia; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado TJSP; J. 27/03/2019).
Mediante tais considerações, mantém-se incólume a r. decisão da lavra do eminente magistrado, Doutor MARCOS VINICIUS KRAUSE BIERHALZ, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
3) Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso.
ROQUE ANTONIO MESQUITA DE OLIVEIRA
Relator