29 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Registro: 2021.0000789256
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0022196-60.2020.8.26.0002, da Comarca de São Paulo, em que são apelantes P. H. F. DA S. (MENOR (ES) REPRESENTADO (S)) e L. F. S. (REPRESENTANDO MENOR (ES)), é apelado M. R. DA S. (JUSTIÇA GRATUITA).
ACORDAM , em sessão permanente e virtual da 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Deram provimento ao recurso. V. U. , de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Desembargadores FRANCISCO LOUREIRO (Presidente), CLAUDIO GODOY E ALEXANDRE MARCONDES.
São Paulo, 28 de setembro de 2021.
FRANCISCO LOUREIRO
Relator (a)
Assinatura Eletrônica
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Apelação Cível n 0022196-60.2020.8.26.0002
Comarca: SÃO PAULO
Juiz: LÉA MARIA BARREIROS DUARTE
Apelante: PEDRO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA (menor representado pela genitora)
Apelado: MAURÍCIO RIBEIRO DA SILVA
VOTO N 39.197
ALIMENTOS. Verba alimentar fixada em valor equivalente a 20% dos rendimentos líquidos do genitor, ou 30% do salário mínimo em caso de desemprego ou trabalho informal. Recurso interposto exclusivamente pelo autor alimentando postulando a ampliação da base de cálculo fixada em sentença, com inclusão do terço constitucional de férias. Base de cálculo da pensão alimentícia que inclui todas as verbas de caráter remuneratório, inclusive o terço constitucional sobre férias. Reforma da sentença no tocante à base de cálculo do pensionamento na hipótese de trabalho com vínculo empregatício, para inclusão do terço constitucional de férias. Recurso provido.
Cuida-se de recurso de apelação interposto
contra a r. sentença de fls. 77/79 dos autos, que julgou parcialmente
procedente ação de alimentos ajuizada por PEDRO HENRIQUE
FERREIRA DA SILVA , menor representado pela genitora, em face de
MAURICIO RIBEIRO DA SILVA , para o fim de condenar o réu a pagar
ao requerente “a importância equivalente a 20% (vinte por cento) dos
seus rendimentos líquidos, entendidos estes como o bruto menos os
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descontos legais (contribuição previdenciária e imposto de renda retido na fonte). A pensão alimentícia incidirá também sobre o salário família, bem como sobre todo e quaisquer rendimentos do alimentante, inclusive 13 salário, férias (menos o terço constitucional), horas extraordinárias e eventuais verbas rescisórias, mas não incidirá sobre o FGTS. Para o caso de trabalho sem vínculo empregatício ou desemprego, fixo o equivalente a 30% (trinta por cento) do salário mínimo, a ser pago todo dia 10 à genitora do menor.”
Fê-lo a R. Sentença, basicamente, sob o fundamento de que restou comprovada a relação de parentesco, devendo ser fixada a obrigação alimentar em atendimento ao binômio necessidade-possibilidade. Esclareceu que a idade do autor faz presumir sua necessidade. Asseverou que o documento de fls. 57 comprova que o último trabalho do requerido com vínculo empregatício se deu como pedreiro, recebendo R$ 1.657,55, mas o contrato de trabalho foi rescindido em 10.07.2017. Argumentou que o requerido demonstrou ainda que possui outra filha, a quem também deve sustentar, destacando que a existência de outra filha é circunstância que afeta as condições financeiras do alimentante e deve ser considerada quando da fixação do encargo. Reconheceu que a pensão fixada em 20% dos rendimentos líquidos do requerido e 30% do salário mínimo para a hipótese de desemprego corresponde ao mínimo necessário para sustento digno do alimentando e não superam as possibilidade atuais do alimentante.
Recorre o alimentando insurgindo-se exclusivamente contra a base de cálculo dos alimentos devidos na hipótese de emprego, requerendo que o percentual de 20% da pensão alimentícia incida sobre toda a remuneração/rendimento do
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alimentante, inclusive sobre os valores percebidos a título de terço constitucional de férias. Afirma que não há base legal para se afastar a incidência do terço constitucional, eis que os alimentos devem ser calculados com base em toda a remuneração do alimentante, independentemente de ser rendimento eventual ou não, ou ser de caráter remuneratório ou indenizatório.
Pelo exposto e pelo mais que argumenta a fls. 87/92, requer o provimento do recurso.
Não foram apresentadas contrarrazões, nos termos da certidão de fls. 99.
A Douta Procuradoria de Justiça ofertou parecer pelo parcial provimento do recurso, para inclusão do terço constitucional de férias na base de cálculo da pensão alimentícia (fls. 118/121).
É o relatório.
1. O recurso merece provimento.
De plano, observo que não houve insurgência das partes contra o montante arbitrado a título de alimentos para o caso de emprego e desemprego, insurgindo-se tão-só o alimentando contra a base de cálculo fixada em sentença para a hipótese de trabalho com vínculo empregatício, requerendo a inclusão do terço constitucional de férias na base de cálculo do pensionamento.
De acordo com a R. Sentença apelada, foi o réu condenado ao pagamento de pensão alimentícia ao filho, na hipótese de trabalho com vínculo empregatício, no valor equivalente a 20% (vinte por cento) dos rendimentos líquidos do genitor, esclarecendo a
Apelação Cível nº 0022196-60.2020.8.26.0002 -Voto nº 39197 - HMO 4
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MM. Juíza “a quo” que se entende por rendimentos líquidos “como o bruto menos os descontos legais (contribuição previdenciária e imposto de renda retido na fonte). A pensão alimentícia incidirá também sobre o salário família, bem como sobre todo e quaisquer rendimentos do alimentante, inclusive 13 salário, férias (menos o terço constitucional), horas extraordinárias e eventuais verbas rescisórias, mas não incidirá sobre o FGTS.”.
Pretende o recorrente seja ampliada a base de cálculo dos alimentos na hipótese de emprego, de modo que “o percentual de 20% (vinte por cento) incida sobre toda remuneração/rendimento do alimentante, inclusive sobre os valores percebidos a título de terço constitucional sobre férias” .
Para efeito de fixação de alimentos, devem servir de base todas as verbas de natureza remuneratória percebidas pelo alimentante, pois são elas que servem de referência para estipulação da pensão.
Perdeu na jurisprudência contemporânea a relevância da habitualidade da verba.
A distinção central está na natureza remuneratória ou indenizatória da verba, para fins de composição da base do desconto dos alimentos.
Incluem-se aí as horas extras, mesmo não habituais, consoante o mais moderno entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Confira-se:
“O valor recebido pelo alimentante a título de horas extras, mesmo que não habituais, embora não ostente caráter salarial
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para efeitos de apuração de outros benefícios trabalhistas, é verba de natureza remuneratória e integra a base de cálculo para a incidência dos alimentos fixados em percentual sobre os rendimentos líquidos do devedor” (REsp 1098585/SP, Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, j. 25/06/2013).
O mesmo raciocínio vale para 13º salário, férias e seu terço constitucional, bonificações, adicionais noturnos e de periculosidade.
Trata-se de verbas não subordinadas a situações especiais e pessoais do empregado, devendo integrar a base de incidência do percentual alimentício, conforme moderna jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp 686642/RS, Ministro CASTRO FILHO; no mesmo sentido, REsp 158843/MG, Rel. Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR).
Sendo assim, os alimentos devem incidir sobre 13º salário e férias, sobre seu terço constitucional, as horas-extras, habituais ou não, a participação nos lucros e resultados, e demais bonificações.
Em suma, o que interessa é que os alimentos incidam sobre os rendimentos do alimentante e se tais verbas os compõem, devem sofrer o respectivo desconto.
Deve, portanto, ser dado provimento ao recurso, para o fim ampliar a base de cálculo do pensionamento na hipótese de trabalho com vínculo empregatício, passando a incidir também sobre o terço constitucional sobre férias.
2. Pelo exposto, o recurso deve ser provido para
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ampliar a base de cálculo do pensionamento, que deve incidir inclusive sobre o terço constitucional sobre férias .
Apenas em observância ao disposto no art. 85, §§ 2º e 11, majoro os honorários para R$ 240,00, observada a gratuidade de justiça.
Dou provimento ao recurso.
FRANCISCO LOUREIRO
Relator