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- 2º Grau
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Inteiro Teor
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Registro: 2021.0000824233
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível nº 1051803-28.2020.8.26.0576/50000, da Comarca de São José do Rio Preto, em que são embargantes CECÍLIA TERESA PUSSOLI (E OUTROS (AS)), NIVALDO CANDIDO DE OLIVEIRA e MARIA DE LOURDES MASTROCOLA, são embargados REGIME PROPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE SÃO JOSE DO RIO PRETO RIOPRETOPREV e DIRETOR SUPERINTENDENTE DO REGIME PROPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE SÃO JOSE DO RIO PRETO.
ACORDAM , em sessão permanente e virtual da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Rejeitaram os embargos. V. U. , de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Desembargadores CLAUDIO AUGUSTO PEDRASSI (Presidente), CARLOS VON ADAMEK E VERA ANGRISANI.
São Paulo, 6 de outubro de 2021.
CLAUDIO AUGUSTO PEDRASSI
Relator (a)
Assinatura Eletrônica
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Voto nº 23850
Embargos de Declaração nº 1051803-28.2020.8.26.0576/50000 Embargantes: Cecília Teresa Pussoli e Outros
Embargados : Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores do Município de São José do Rio Preto e Outro Vara de Origem: 1ª Vara da Fazenda Pública de São José do Rio Preto
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Omissão. Inocorrência. Ausência das hipóteses do art. 1.022 do NCPC. Inaplicabilidade do art. 1.203, § 2º do NCPC. Precedente do STJ. Embargos rejeitados.
Vistos.
Trata-se de embargos de
declaração opostos por Cecília Teresa Pussoli e Outros (fls. 01/05 do incidente) contra o v. acórdão (fls. 531/538) que, por unanimidade, negou provimento ao recurso da ora Embargante para manter a r. sentença que denegou a segurança.
Sustenta a Embargante que o v.
acórdão deveria ser aclarado, porque para embasá-lo foi utilizada legislação derrogada tacitamente, já que a verba denominada vantagem pessoal passou à categoria de vencimentos com a Lei Complementar Municipal nº 539/17, art. 17. Afirmam, assim, que passou a existir previsão legal acerca da incidência dos quinquênios sobre a referida verba a partir de 02/06/2017. Pugnam pelo
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afastamento do alegado vício.
É o relatório.
1. Não há que se falar em omissão
no v. acórdão, pois toda a matéria deduzida no recurso
foi decidida de forma clara e objetiva, respeitados os
limites da devolução.
Os presentes embargos de
declaração visam, na verdade, a reapreciação do mérito do
recurso, na medida em que tratam da lógica do julgamento
e tentam impor a sua interpretação ao julgado.
Não se vislumbra nenhum dos
vícios relacionados no artigo 1.022 do NCPC omissão,
contradição ou obscuridade que viabilizam a oposição
dos embargos de declaração.
2. Quanto à alegação dos
Embargantes, não há que se falar em omissão, pois a
matéria foi analisada e decidida no julgado.
Portanto, quanto à questão
apontada, o v. acórdão consignou expressamente que:
“2. No caso dos autos, uma vez incorporada nos vencimentos dos servidores, não há dúvidas de que a “vantagem pessoal” possui caráter geral e permanente.
Com efeito, os impetrantes são servidores municipais aposentados, de forma que a “vantagem pessoal” já se encontra incorporada aos seus proventos (cf. comprovantes de rendimentos de fls. 24/27 e 150/162).
Assim, deve-se verificar se é devida ou não sua inclusão na base de cálculo do quinquênio.
3. Pois bem.
Analisando o art. 98 da Lei Complementar Municipal nº 05/1990, verifica-se
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que tal dispositivo estabelece a incidência do quinquênio sobre o padrão de vencimento, como segue:
Art. 98. O adicional será calculado sobre o padrão de vencimento do cargo que o funcionário estiver exercendo.
Assim, ante a previsão expressa de que o quinquênio incide sobre o padrão de vencimento, não prospera a pretensão deduzida, pois contraria o quanto estabelecido na lei municipal.
Note-se que não se aplica ao caso a pretensão de incidência do quinquênio sobre os vencimentos integrais, excluindo-se vantagens eventuais ou transitórias (cf. art. 129 da Constituição Estadual), diante da existência de regramento específico no âmbito do Município de São José do Rio Preto (cf. prerrogativa dada pela Constituição Federal no art. 30, inc. I).
Logo, em razão de expressa disposição legal municipal, inviável a incidência do quinquênio sobre a “vantagem pessoal”, já que esta, embora tenha caráter permanente, não compõe o vencimento padrão .” (fls. 534/535)
No caso, como colocado, há
vedação expressa da incidência do quinquênio dobre a
denominada “vantagem pessoal”, não havendo que se falar
que se trata de verba que componha o vencimento padrão,
ao contrário do sustentado.
Neste passo, o art. 17 da LCM nº
539/17 estabele que “Todas as vantagens pessoais, sem
exceção, doravante serão corrigidas nos mesmos
percentuais e períodos aplicáveis à revisão das Tabelas
de Vencimento e Salário do funcionalismo municipal quando
houver, revogadas as vedações em contrário”, o que não
legitima a pretensão dos Embargantes, pois referido
dispositivo legal não possui o alcance e interpretação
que os recorrentes pretendem lhe conferir.
Ademais, é certo que o julgador
não está obrigado a se manifestar a respeito de todos os
argumentos e dispositivos legais invocados pelas partes
quando houver encontrado motivação suficiente para suas
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razões de decidir, como na espécie.
3. Como se vê, o aresto analisou
claramente a questão e não há como desconsiderar que este recurso apenas expressa o reiterado inconformismo dos recorrentes quanto ao resultado do julgado, não padecendo, portanto, de qualquer omissão.
Entende o Supremo Tribunal Federal que:
“são incabíveis os Embargos Declaratórios, quando inexistentes os vícios que caracterizam os pressupostos legais de admissibilidade, venha esse recurso, com desvio de sua função jurídico-processual a ser utilizado com a indevida finalidade de instaurar nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada pelo Tribunal”. (EDAg.Reg. np RE nº 156.576-9, RJ, Rel. Ministro Celso de Mello, DJU 6.9.95).
Observe-se que os Embargantes
objetivam rediscutir o julgado, evidenciando, assim, o caráter infringente do recurso.
Destarte, uma vez que o acórdão
contém a fundamentação necessária para justificar a conclusão adotada ao desfecho da lide, não sendo obscuro, contraditório ou omisso, não são cabíveis os presentes embargos de declaração opostos com base em mera discordância da parte com o teor do julgado.
4. Assim, não configurada
qualquer omissão, contradição ou obscuridade no v. acórdão, ou mesmo erro material, é o caso de rejeição dos embargos de declaração.
Com razão, conforme a melhor
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orientação jurisprudencial, mesmo para fins de prequestionamento deve a parte demonstrar a ocorrência dos vícios enumerados no art. 1.022 do NCPC, sendo inaplicável, ainda, o art. 1.023, § 2º do NCPC.
Nesse sentido, o entendimento do
STJ, conforme EDcl no MS 9972/DF; 3ª Seção; Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA; DJE 19.06.2009.
Isto posto, conheço e rejeito os
embargos , mantendo o v. acórdão de fls. 531/538 na íntegra.
Cláudio Augusto Pedrassi
Relator