16 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX-21.2015.8.26.0100 SP XXXXX-21.2015.8.26.0100
Publicado por Tribunal de Justiça de São Paulo
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
20ª Câmara de Direito Privado
Publicação
Julgamento
Relator
Alexandre David Malfatti
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Ementa
AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. SEGUNDA FASE. CRÉDITO ADEQUADAMENTE APURADO PELA PERÍCIA.
Ação de prestação de contas julgada em segunda fase. Laudo pericial completo e adequado. Insurge-se autora sobre a autorização para realização dos débitos, que sustentou não terem sido esclarecidos no laudo pericial. Entretanto, mesmo diante da ausência do contrato, não era imprescindível para à resolução da lide e identificação do crédito na segunda fase da prestação de contas. Até porque cabia ao perito, valendo-se da análise dos demais documentos juntados aos autos, concluir sobre o crédito. E identificou o valor de R$. 65.583,56 como um débito existente na conta corrente transferido para outra conta vinculada, para fins de cobrança. Os lançamentos nos valores de R$. 3.008,12 e R$. 5.200,00 se referiam à parte remanescente devida da parcela de número dezenove e à integralidade da parcela número vinte, ambas do contrato de empréstimo nº 3043095. Importante registrar que houve expressa referência ao número do contrato de empréstimo nº 3043095, no extrato apresentado pela própria autora (fl. 12). Como regra, a ação de prestação de contas não serve de medida adequada para revisão de cláusulas contratuais de contratos bancários. A respeito do assunto, colhe-se jurisprudência sedimentada no Superior Tribunal de Justiça, RECURSO ESPECIAL Nº 1.497.831 - PR (2014/XXXXX-2), relator o Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, julgado em 14/09/2016, destacando-se a parte pertinente da tese fixada: "Impossibilidade de revisão de cláusulas contratuais em ação de prestação de contas." Sentença que identificou saldo de R$ 570,43 em favor da autora. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.