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- 2º Grau
Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Remessa Necessária Cível: 0034515-16.2014.8.26.0602 SP 0034515-16.2014.8.26.0602 - Inteiro Teor
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Inteiro Teor
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
VICE-PRESIDÊNCIA
Registro: 2021.0000839183
DECISÃO MONOCRÁTICA
REEXAME NECESSÁRIO nº 0034515-16.2014.8.26.0602
CÂMARA ESPECIAL
Relator: VICE-PRESIDENTE
Recorridos: Município de Sorocaba e A. J. N. B.
Comarca: Sorocaba
Magistrado: Mario Mendes de Moura Junior
V O T O Nº 58.708
REEXAME NECESSÁRIO. OBRIGAÇÃO DE FAZER.
EDUCAÇÃO. CRIANÇA COM NECESSIDADES
ESPECIAIS. PRETENSÃO DE DISPONIBILIZAÇÃO
DE PROFISSIONAL DE APOIO ESCOLAR.
INTERESSE PROCESSUAL PRESENTE.
ATENDIMENTO EDUCACIONAL ADEQUADO ÀS
NECESSIDADES DA MENOR. INTELIGÊNCIA DOS
ARTIGOS 205, 208, III E VII, E 227, II, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ARTIGOS 53, I, 54, III E
VII, §§ 1º E 2º E 208, II E V, DO ECA, ARTIGO 59, I E
III, DA LEI 9.394/96 E ARTIGO 3º, XIII, DA LEI
13.146/2015.
1. No presente caso a menor é portadora de transtorno do
espectro autista (TEA), necessitando de profissional de
apoio escolar para frequentar o ambiente escolar.
2. Comprovadas as enfermidades apontadas nos
documentos constantes nos autos, a Fazenda Municipal
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deve assegurar à menor os meios necessários para
proporcionar as condições adequadas à sua saúde e
educação.
3. Para que não haja imposição de ônus excessivo ao
Poder Público em prejuízo ao interesse coletivo, a
determinação não obriga o ente público a prover ao autor
profissional de apoio escolar exclusivo.
4. Reexame necessário não provido.
1. Trata-se de reexame necessário da sentença
proferida pelo MM. Juiz Mario Mendes de Moura Junior (fls. 168/176)
que, ação de obrigação de fazer, julgou procedente o pedido para o fim
de determinar que a parte requerida transfira a menor A. J. N. B. para a
Escola Municipal “Mateus Mailasky”, bem como disponibilize auxiliar
pedagógico para acompanhamento da autora, além do professor que
já cuida da sala de aula onde se encontra matriculada, sob pena de
multa diária de r$ 100,00 (cem reais), até o limite de R$ 2.000,00 (dois
mil reais) em caso de descumprimento.
A Procuradoria Geral de Justiça opinou pela
reforma parcial da r. sentença, para que seja feira a ressalva do
compartilhamento do acompanhante terapêutico (fls. 210/216).
É o relatório.
2. De proêmio, diante da jurisprudência
sedimentada e da suficiência dos documentos que instruem os autos,
passa-se desde logo ao julgamento, modo de garantir ao jurisdicionado
acesso pleno à ordem jurisdicional em tempo razoável, vetor
constitucional introduzido pela EC nº 45.
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No presente caso, a menor, nascida em
25/08/2008 (fls. 10), é portadora de transtorno do espectro autista
(TEA), necessitando de profissional de apoio escolar em sala de aula,
em acompanhamento para continuidade do seu aprendizado (fls.
151/154).
Com efeito, o princípio da proteção integral à
criança e ao adolescente, previsto no artigo 1º da Lei 8.069/90,
conjugado com os artigos 205, 208, incisos III e VII, e 227, II, da
Constituição Federal, os artigos 53, I, 54, incisos III e VII, parágrafos 1º
e 2º e 208, II e V, do Estatuto da Criança e do Adolescente, o artigo 59,
I e III, da Lei nº 9.394/96, impõem ao Estado, em seu sentido amplo, o
dever de assegurar o efetivo exercício dos direitos das crianças e
adolescentes, dentre os quais figura o atendimento educacional
especializado aos portadores de deficiência, inclusive, se necessário,
com a disponibilização de profissionais habilitados.
Nesse contexto, o ente público deve assegurar
aos menores os meios necessários para proporcionar as condições
adequadas à sua saúde e educação, como forma de minimizar as
consequências de sua enfermidade, sem privá-los, todavia, da
necessária integração e convívio social.
O entendimento aqui esposado não destoa dos
julgados desta Câmara Especial:
MANDADO DE SEGURANÇA Menor portador de
necessidades especiais - Impetração visando à concessão
de acompanhamento especializado na escola pública que
frequenta - Direito líquido e certo configurado - Observância
aos arts. 208 da CF, e 53 e 54 do ECA Sentença
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concessiva da segurança mantida. Reexame necessário e
recurso voluntário da FESP improvidos. (Apelação nº
0000669-07.2013.8.26.0452, 9ª Câmara de Direito Público,
relator Desembargador Carlos Eduardo Pachi, julgado em
19/3/2014).
Ação civil pública Contratação de cuidador a todos os
educandos portadores de necessidades especiais do
município Omissão da Administração violadora de direito à
educação Garantia do cidadão e dever do Estado que
reclama a pronta inclusão educacional dos menores
Decisão que visa preservar a proteção integral de crianças e
adolescentes com necessidades especiais de acordo com o
artigo 208, III e 227, § 1º, II, da CF e Lei nº 7.853/89 Multa
diária em caso de descumprimento da obrigação
Cabimento Inteligência do artigo 461, § 5º do Código de
Processo Civil Recursos improvidos. (AC nº
0002438-16.2012.8.26.0604, Câmara Especial, relator Juiz
Marcelo Gordo, julgado em 13.5.2013).
De outra parte, eventual insuficiência de verbas
ou restrições orçamentárias não pode servir de desculpa para o não
atendimento especializado dos que dele precisem.
A responsabilização do Poder Público pela oferta
de acesso irrestrito à educação está amparada na Súmula 65 da
Câmara Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo:
Não violam os princípios constitucionais da separação e
independência dos poderes, da isonomia, da
discricionariedade administrativa e da anualidade
orçamentária as decisões judiciais que determinam às
pessoas jurídicas da administração direta a disponibilização
de vagas em unidades educacionais ou o fornecimento de
medicamentos, insumos, suplementos e transporte a
crianças ou adolescentes.
Inegável, portanto, a obrigação do Poder Público
de aparelhar-se adequadamente para garantir o padrão de qualidade
do ensino, nada lhe servindo de escusa para furtar-se ao cumprimento
do dever constitucional de oferecer atendimento educacional
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especializado.
Repisando-se ao caso concreto, da análise dos
autos, não se discute a enfermidade que acomete a infante, que requer
acompanhamento constante, diário e capacitado.
Contudo, insta salientar, para que não haja
imposição de ônus excessivo ao Poder Público em prejuízo ao
interesse coletivo, que a determinação nestes autos não obriga a
Fazenda Pública a prover ao autor profissional de apoio escolar
exclusivo, remanescendo a possibilidade de que este possa também
atender outros alunos com necessidades especiais, desde que em
número suficiente a não causar prejuízo em sua atuação.
Dessa forma, de rigor a manutenção da decisão.
3. Do exposto, nega-se provimento ao reexame
necessário.
Intimem-se.
São Paulo, 14 de outubro de 2021
LUIS SOARES DE MELLO
Vice-Presidente
Relator