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- 2º Grau
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Inteiro Teor
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Registro: 2021.0000727361
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 2197772-05.2021.8.26.0000, da Comarca de São Paulo, em que é agravante BANCO BRADESCO S/A, são agravados BIAR GRILL RESTAURANTE E PIZZARIA LTDA - ME e EDVALDO NUNES DA SILVA.
ACORDAM , em sessão permanente e virtual da 38ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Negaram provimento ao recurso. V. U. , de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Desembargadores SPENCER ALMEIDA FERREIRA (Presidente), MARIO DE OLIVEIRA E FERNANDO SASTRE REDONDO.
São Paulo, 8 de setembro de 2021.
SPENCER ALMEIDA FERREIRA
Relator (a)
Assinatura Eletrônica
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
VOTO Nº: 30483
AGR.INSTR.: 2197772-05.2021.8.26.0000
COMARCA: SÃO PAULO (JABAQUARA – 2ª VARA CÍVEL)
AGTE.: BANCO BRADESCO S.A.
AGDA.: BIAR GRILL RESTAURANTE E PIZZARIA LTDA ME
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Decisão que indeferiu pedido de arresto executivo de ativos financeiros, via Bacenjud Medida de arresto executivo ou pré-penhora autorizada pelo art. 830, caput, do CPC, desde que concluída a primeira tentativa de citação pessoal do executado, procurado por oficial de justiça Diligência ainda não realizada nos autos
Decisão mantida RECURSO NÃO PROVIDO.
1.- Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da
decisão que, em execução de título extrajudicial, indeferiu pedido de arresto
executivo de ativos financeiros, via Bacenjud.
Pleiteia o agravante a modificação da decisão. Argumenta que
é justificável o arresto de bens conforme art. 830 do CPC a fim de dar efetividade à
execução.
Recurso processado apenas no efeito devolutivo, encontram-se
os autos em termos de julgamento, tendo em vista a instrução suficiente e o não
aperfeiçoamento do contraditório em primeiro grau.
É o relatório.
2.- A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:
O arresto pressupõe que tenha sido informado e diligenciado o endereço correto e atual do executado ( CPC, art. 830), sem o que ele não tem cabimento. Ademais, em se tratando de bloqueio on line, cuidando-se de medida excepcional, seu deferimento fica condicionado à realização de pesquisas aptas à localização do devedor, sendo inviável sua realização fora de tais hipóteses. Com o objetivo de evitar futura nulidade processual, diligencie-se para tentativa de citação do réu nos endereços indicados pelo sistema Sisbajud ainda não diligenciados. Providencie o requerente o recolhimento das respectivas custas. Intime-se.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
O arresto, ou pré-penhora, conforme disciplina o art. 830 do CPC, como medida de apreensão provisória de bens, pressupõe que o executado procurado por oficial de justiça não tenha sido encontrado, o que ainda não ocorreu no caso dos autos.
Sendo devolvido o mandado de citação negativo pelo oficial de justiça, caberá a tentativa de arresto de ativos financeiros do executado mantido em instituições financeiras pelo sistema Bacenjud.
Assim, diante da prematuridade da medida, mantém-se seu indeferimento, pelos fundamentos acima expendidos.
3.- Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso .
SPENCER ALMEIDA FERREIRA
Relator