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- 2º Grau
Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Apelação: APL 0032681-63.2012.8.26.0564 SP 0032681-63.2012.8.26.0564
Publicado por Tribunal de Justiça de São Paulo
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
4ª Câmara de Direito Privado
Publicação
29/07/2014
Julgamento
24 de Julho de 2014
Relator
Teixeira Leite
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Ementa
PLANO DE SAÚDE.
Funcionário que continuou trabalhando na mesma empresa após sua aposentadoria. Demissão sem justa causa. Sentença que determinou a manutenção do plano de saúde coletivo da empregadora nas mesmas condições que gozava antes de sua demissão, depois de mais de 20 anos, nos termos do artigo 31 da Lei no 9.656/98. Norma cogente que deve ser respeitada e que continua eficaz ainda que demitido. Valor cobrado que é consentâneo com aquele ofertado no mercado e não se mostra abusivo, porquanto a coparticipação do segurado era de apenas 2,7% de seu salário. Recurso da Ford provido, do Bradesco provido em parte e do segurado desprovido.