16 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX-72.2017.8.26.0224 SP XXXXX-72.2017.8.26.0224
Publicado por Tribunal de Justiça de São Paulo
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
15ª Câmara de Direito Privado
Publicação
Julgamento
Relator
Mendes Pereira
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Ementa
IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL
- Não ocorrência - Com a morte do autor, sucessora se habilitou nos autos, nos termos do art. 689 do CPC - Preliminar rejeitada. REINTEGRAÇÃO DE POSSE - Nos termos do arts. 1.204 e 1.210 do Código Civil cabe a proteção àquele que exerce em nome próprio qualquer dos poderes inerentes à propriedade, em caso de turbação, esbulho ou justo receio de ser molestado na posse - Demonstrado que os réus estão na posse do bem desde a década de 1990, utilizam-se do bem como moradia e exercem a posse com "animus domini" sem nenhuma oposição dos recorrentes - O fato dos recorrentes serem os proprietários, por si só, não autoriza a retomada do bem, porquanto, não foi demonstrada sua posse - Sequer pugnaram pela produção de prova oral - Sentença de improcedência mantida - Recurso desprovido, majorados os honorários advocatícios de 10% para 15% do valor da causa, observado o deferimento da justiça gratuita.