19 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Recurso Inominado Cível: RI XXXXX-48.2021.8.26.0114 SP XXXXX-48.2021.8.26.0114
Publicado por Tribunal de Justiça de São Paulo
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Turma da Fazenda Pública
Publicação
Julgamento
Relator
Ricardo Hoffmann
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Ementa
Juizado Especial da Fazenda Pública – Turma da Fazenda Pública do Colégio Recursal de Campinas – Servidor Público Estadual – Agente Fiscal de Rendas – Pretensão de que i) seja declarada ilegal a revogação da regra de transição da EC 47/05 para o Autor (revogação levada a efeito pelo inconstitucional artigo 32 da LC Estadual 1.354/2020) e, desta forma, reconhecido a ele o direito de obter sua aposentadoria/abono de permanência, nos termos prescritos pelo artigo 3º da Emenda Constitucional nº 47/05, a partir da data em que ele completou a integralidade dos seus requisitos, ou seja, a partir de 17/04/2020; ii) seja a ré condenada ao pagamento da diferença a que teria direito o autor (com o reconhecimento do direito acima pleiteado) a título de abono de permanência desde a data de 17/04/2020 – Sentença que rejeita integralmente o pedido – Acerto do r. julgado – Parte autora que confirma que ainda "estava no caminho de cumprir os requisitos adicionais estabelecidos pelas regras de transição das Emendas Constitucionais nºs 41/03 e 47/05", quando foi surpreendido pela reforma previdenciária no âmbito do Estado de São Paulo, capitulada pela Emenda Constitucional Estadual nº 49, de 06 de março de 2020, que alterou, parcialmente, o texto da Constituição Estadual, e pela Lei Complementar nº 1.354, de 06 de março de 2020, alterando a redação da Lei Complementar nº 1.012/2007; reporta-se, ainda, à aprovação, em novembro de 2019, da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, que alterou, significativamente, a Constituição Federal, revogando as regras de transição das Emendas Constitucionais nº 41/03 e 47/05 – Aplicação, no caso, do entendimento preconizado pelo E. Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 3104/DF, no seguinte sentido: "EMENTA: CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. ART. 2º E EXPRESSÃO '8º' DO ART. 10, AMBOS DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 41/2003. APOSENTADORIA. TEMPUS REGIT ACTUM. REGIME JURÍDICO. DIREITO ADQUIRIDO: NÃO-OCORRÊNCIA.
1. A aposentadoria é direito constitucional que se adquire e se introduz no patrimônio jurídico do interessado no momento de sua formalização pela entidade competente.
2. Em questões previdenciárias, aplicam-se as normas vigentes ao tempo da reunião dos requisitos de passagem para a inatividade.
3. Somente os servidores públicos que preenchiam os requisitos estabelecidos na Emenda Constitucional 20/1998, durante a vigência das normas por ela fixadas, poderiam reclamar a aplicação das normas nela contida, com fundamento no art. 3º da Emenda Constitucional 41/2003.
4. Os servidores públicos, que não tinham completado os requisitos para a aposentadoria quando do advento das novas normas constitucionais, passaram a ser regidos pelo regime previdenciário estatuído na Emenda Constitucional n. 41/2003, posteriormente alterada pela Emenda Constitucional n. 47/2005.
5. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada improcedente.". – Se não houve o cumprimento de todos os requisitos insertos na norma, não há direito subjetivo exigível, tampouco incorporado ao patrimônio jurídico do servidor, não havendo que se falar em direito adquirido – Inteligência do princípio do tempus regit actum e do Tema 41 do STF,"Não há direito adquirido a regime jurídico, desde que respeitado o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos". – Regra de transição que,"como qualquer outra, pode ser modificada ou revogada pelo poder constituinte reformador", como bem entendeu o MM. Juiz monocrático – Sentença que bem analisou o caso, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos – Recurso improvido – Condenação da parte recorrente ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, devidamente corrigido, observados os termos do caput do artigo 55 da Lei nº 9.099/95 e artigo 85, § 2º do CPC.