7 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Registro: 2021.0000865068
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº XXXXX-07.2021.8.26.0000, da Comarca de São Paulo, em que é agravante A. G. DA S., é agravada L. F. M. S..
ACORDAM , em sessão permanente e virtual da 10ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Deram provimento ao recurso. V. U. , de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Desembargadores JOÃO CARLOS SALETTI (Presidente sem voto), ELCIO TRUJILLO E JAIR DE SOUZA.
São Paulo, 22 de outubro de 2021.
J.B. PAULA LIMA
Relator (a)
Assinatura Eletrônica
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Agravo de Instrumento nº XXXXX-07.2021.8.26.0000
Comarca: São Paulo (1 a Vara da Família e Sucessões Foro
Regional de Ipiranga)
Agravante: A. G. da S.
Agravada: L. F. M. da S.
Voto nº 21.521
DIVÓRCIO. INDEFERIMENTO DA TUTELA DE EVIDÊNCIA PARA DECRETAR O DIVÓRCIO DO CASAL. DIREITO POTESTATIVO. RECURSO PROVIDO.
Divórcio. Insurgência contra decisão que indeferiu o pedido de tutela de evidência para decretar o divórcio do casal. Efeito ativo indeferido. Cabimento da tutela de evidência. Emenda Constitucional nº 66/2010 que modificou a redação do art. 226, § 6º, da CF, retirando a exigência do prazo de separação judicial ou de fato para o decreto de divórcio, que pode ser concedido independentemente da concordância da parte contrária. Doutrina e jurisprudência unânimes em reconhecer que o divórcio é direito potestativo do cônjuge, inexistindo matéria de defesa que obste a dissolução do casamento. Requerimento que se subsume à hipótese do art. 311, II, do CPC. Tutela de evidência concedida, com a decretação do divórcio do casal, voltando a agravada a usar o nome de solteira. Decisão reformada. Recurso provido.
Trata-se de agravo de instrumento tirado contra
decisão reproduzida a fls. 9/10, que indeferiu a concessão da tutela de
evidência para decretar o divórcio do casal.
Inconformado, o cônjuge varão alega que as partes
já estão separadas de fato, e que a morosidade do Poder Judiciário
impede que deem continuidade às suas vidas particulares. Acrescenta
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que o casal havia pleiteado a homologação do divórcio consensual e que as necessidades dos filhos menores estão sendo garantidas. Sustenta que o pedido de divórcio é seu direito potestativo incondicionado.
Pugna pela concessão liminar da tutela de evidência, a fim de decretar liminarmente o divórcio das partes. No fim, pede a ratificação do efeito concedido.
Efeito ativo indeferido (fls. 111/112).
A agravada manifestou-se, requerendo o provimento do agravo (fls. 115/116).
A Douta Procuradoria Geral de Justiça deixou de manifestar no feito (fls. 121/123).
É o relatório.
Insurge-se o agravante contra o indeferimento da tutela de evidência, pela qual buscava o decreto de divórcio do casal.
Na forma do artigo 311, inciso II, do Código de Processo Civil: “A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: (...) II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante”.
No caso, as partes casaram-se em 23/04/2005 e estão separadas de fato desde julho de 2020, como se depreende da inicial (fls. 1/7;10 dos autos do processo originário).
A Emenda Constitucional nº 66/2010 modificou a redação do parágrafo 6º, do artigo 226 da Constituição Federal, retirando
Agravo de Instrumento nº XXXXX-07.2021.8.26.0000 -Voto nº 21.521 vg 3
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a exigência do prazo de separação judicial ou de fato para o decreto de divórcio, que pode ser concedido independentemente da concordância da parte contrária.
Com efeito, é unânime na doutrina e na jurisprudência que o divórcio é direito potestativo do cônjuge, inexistindo matéria de defesa que obste a dissolução do casamento.
Por ser assim, cabível a concessão da tutela de evidência pleiteada pela agravante, ainda que a matéria não tenha sido firmada em tese de julgamento de casos repetitivos ou súmula vinculante.
Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça:
“Ação de divórcio. Decisão que indeferiu a tutela provisória. Inconformismo por parte do autor. Acolhimento. Concessão liminar da tutela provisória de evidência é permitida em casos de prova documental combinada com tese de recurso repetitivo ou súmula vinculante (artigo 311, inciso II e parágrafo único, do CPC). Unânime na Doutrina e na Jurisprudência que o divórcio é direito potestativo. Se nada cabe à parte adversa opor ao pedido, mais razão ainda há na concessão da tutela buscada pela autora, em que a evidência do direito é patente. Decisão
Agravo de Instrumento nº XXXXX-07.2021.8.26.0000 -Voto nº 21.521 vg 4
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reformada. Agravo de instrumento provido”.
(Agravo de Instrumento
XXXXX-31.2020.8.26.0000, Rel. Piva Rodrigues, 9ª Câmara de Direito Privado, j. 18/12/2020)
“AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE DIVÓRCIO DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA PARA DECRETAÇÃO DO DIVÓRCIO
INCONFORMISMO DA AUTORA
AGRAVANTE QUE ALEGA SEPARAÇÃO DE FATO HÁ MAIS DE TRINTA ANOS, CUJO PARADEIRO DO AGRAVADO É
DESCONHECIDO DIVÓRCIO
POSSIBILIDADE DE PEDIDO DIRETO E IMOTIVADO EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 66/2010 POSSIBILIDADE DE DECRETAÇÃO DO DIVÓRCIO EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - RECURSO PROVIDO”. ( Agravo de Instrumento XXXXX-09.2020.8.26.0000, Rel. Silvério da Silva, 8ª Câmara de Direito Privado, j. 17/12/2020)
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Pelo exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso para conceder a tutela de evidência pleiteada pelo cônjuge varão, decretando o divórcio do casal, passando a agravada a usar o nome de solteira, como requerido na inicial.
J. B. PAULA LIMA
RELATOR