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- 2º Grau
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Inteiro Teor
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Registro: 2014.0000448316
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0060141-08.2012.8.26.0602, da Comarca de Sorocaba, em que é apelante BANCO ITAUCARD S/A, é apelado MARCELO LUCAS DE OLIVEIRA (JUSTIÇA GRATUITA).
ACORDAM , em sessão permanente e virtual da 14ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte
decisão: Deram provimento ao recurso. V. U., de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão. O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores LÍGIA ARAÚJO BISOGNI (Presidente sem voto), MARCIA DALLA DÉA BARONE E MELO COLOMBI.
São Paulo, Data do Julgamento por Extenso Não informado.
Maurício Pessoa
RELATOR
Assinatura Eletrônica
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Voto nº 90
Apelação nº 0060141-08.2012.8.26.0602
Apelante: Banco Itaucard S/A
Apelado: Marcelo Lucas de Oliveira
Comarca: Sorocaba
Juiz (a): PEDRO LUIZ ALVES DE CARVALHO
Contrato de Financiamento para aquisição de bem móvel – Ação revisional com pedido de tutela antecipada – Prescrição não consumada – Prazo decenal previsto no art. 205 do CC – Tarifa de Cadastro – Cobrança – Legitimidade - Contrato firmado após a entrada em vigor da Resolução CMN 3.518/2007 - Adoção das teses fixadas no julgamento do REsp nº 1.251.331-RS (Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 28/08/2013, STJ), na forma do art. 543-C do CPC – Sucumbência carreada ao vencido – Recurso provido.
Ao relatório de fls. 224 acrescento ter a r.
sentença recorrida julgado parcialmente procedentes os pedidos formulados na
ação revisional de contrato bancário, condenado o réu a restituir ao autor a
tarifa de cadastro, corrigida monetariamente e acrescida de juros legais,
rateando a sucumbência entre as partes.
O réu recorre (fls. 232/247) alegando, em
preliminar, estar consumado o prazo prescricional para o autor reclamar a
devolução das tarifas cobradas, conforme o art. 26, II, da legislação
consumerista. No mérito, sustenta serem devidas as tarifas, tendo delas
conhecimento o autor quando da contratação, devendo ser observados os
princípios da liberdade e força vinculante dos contratos. Por fim, aduz ser
legítima a cobrança das tarifas, pois autorizadas em Resolução expedida pelo
BACEN e por não ensejarem vantagem exagerada para a instituição
financeira, e que o decisum contraria orientação do STJ proveniente de
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julgamento de recursos repetitivos na forma do art. 543-C do CPC.
O recurso foi recebido em ambos os
efeitos (fls. 253) e preparado (fls. 250/252).
Sem contrarrazões (certidão de fls. 255).
Certificado o decurso do prazo para as
partes se manifestarem sobre o julgamento virtual (fls. 261).
Cessada a designação da Exmª Desª
Márcia Dalla Déa Barone para atuar na cadeira do Exmo. Des. José Cardoso Neto junto a esta C. 14ª Câmara de Direito Privado, os autos foram encaminhados a este Relator (fls. 262 e 263).
É o relatório.
O autor firmou com a instituição
financeira-ré o Contrato de Financiamento/Empréstimo Pessoal n. 32641313 no valor de R$ 22.426,72 (vinte e dois mil, quatrocentos e vinte e seis reais e setenta e dois centavos), para aquisição de um automóvel, comprometendo-se a pagar 60 prestações mensais de R$ 577,05, incidindo sobre elas juros remuneratórios mensais de 1,53% e anuais de 20,59%, sendo o custo efetivo total CET de 2,11% ao mês e 28,89% ao ano (fls. 30).
A tutela de urgência foi indeferida (fls.
36), dela recorrendo o autor (fls. 87/107), sendo negado provimento ao Agravo de Instrumento interposto (fls. 116/118) e não conhecido o Agravo Regimental (fls. 217/219).
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As ações revisionais de contratos
bancários são fundadas em direito pessoal, de modo que o prazo prescricional delas era o vintenário, no Código Civil de 1916, passando a ser o decenal
art. 205 do CC/02 a partir da vigência do atual Código Civil.
Neste sentido a jurisprudência do C. STJ:
“CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO. AÇÃO PARA REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO E RESTITUIÇÃO. PRESCRIÇÃO DECENAL. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. AGRAVO DESPROVIDO. I. As ações revisionais de contrato bancário são fundadas em direito pessoal, cujo prazo prescricional é decenal, conforme o art. 205 do Código Civil.
II. Agravo regimental desprovido” ( AgRg no Ag 1291146 / MG rel. Min. Aldir Passarinho Junior Quarta Turma - DJe 29/11/2010). (grifo inexistente no original)
Vê-se dos autos que a presente ação foi
proposta em 27.12.2012, sendo que o contrato de financiamento a que ela se refere foi firmado em 05.10.2010. Logo, o ajuizamento da ação se deu antes de decorrido o prazo prescricional previsto no artigo 205 do Código Civil vigente.
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Desta forma, inocorrida a prescrição, a obrigar a rejeição da arguição.
No caso vertente, observa-se que o
contrato de financiamento celebrado entre as partes previu a cobrança das seguintes tarifas: (i) inclusão de gravame eletrônico R$ 42,11; (ii) registro de contrato R$ 50,00; avaliação de bens R$ 209,00 e (iii) abertura de cadastro R$ 598,00.
No julgamento do REsp nº 1.251.331-RS,
da relatoria da Ministra Maria Isabel Gallotti, j. 28/08/2013, na forma do artigo 543-C do Código de Processo Civil, o Colendo Superior Tribunal de Justiça fixou os seguintes entendimentos:
“1. Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto;
2. Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade
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monetária. Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador. Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira;
3. Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais.” (grifo inexistente no original)
O contrato revisando foi celebrado em
05.10.2010 (fls. 30), após a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, de modo que legítima a cobrança da Tarifa de Cadastro prevista no instrumento, não tendo agido com acerto, no particular, a r. sentença recorrida ao reconhecer a abusividade da cobrança do valor referente a tal encargo.
Neste sentido já se manifestou esta
Colenda 14ª Câmara deste Tribunal de Justiça, a saber:
“042571-53.2013.8.26.0576 Apelação /
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Bancários
Relator (a): Melo Colombi
Comarca: São José do Rio Preto
Órgão julgador: 14ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 10/06/2014
Data de registro: 10/06/2014
Ementa: *CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TABELA PRICE. TARIFAS ADMINISTRATIVAS BANCÁRIAS. TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO, SERVIÇOS DE TERCEIROS, CADASTRO. IOF. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. 1. Nas cédulas de crédito bancário em que há expressa previsão de cobrança de juros capitalizados, essa cobrança é válida. 2. Embora a aplicação da Tabela Price implique capitalização de juros, havendo expressa autorização para sua ocorrência, viável incidência daquela tabela. 3. É abusiva a cobrança de tarifas de registro de contrato e de serviços de terceiros, pois destinam-se ao custeio de serviços ínsitos à operação bancária e devem, portanto, ser suportadas pela instituição financeira. Afinal, é abusiva a cobrança de taxas que não representam prestação de serviço ao
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cliente, servindo apenas como estratagema para redução de riscos da atividade do fornecedor. 4. A tarifa de cadastro pode ser cobrada apenas no início do relacionamento entre consumidor e instituição financeira. Entendimento sedimentado no julgamento processado pelo art. 543-C, do CPC, junto à 2ª Seção do STJ, REsp 1.251.331-RS e 1.255.573-RS. No caso, não havendo nenhum indício de relacionamento anterior entre as partes, válida a cobrança. 5. Conforme entendimento sedimentado nos REsp 1.251.331-RS e 1.255.573-RS, processado junto à 2ª Seção do STJ, nos termos do art. 543-C, CPC, podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitandose aos mesmos encargos contratuais. Em suma, válida a previsão de cobrança do IOF. 6. Conforme súmula 472 do STJ, "a cobrança de comissão de permanência cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios,
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moratórios e da multa contratual". 7. Recurso do réu não provido e recurso do autor parcialmente provido.” (grifo não existente no original)
Diante disso, forçoso reconhecer a
legitimidade da cobrança da tarifa de cadastro, que poderá ocorrer somente no início da contratação.
Por tais razões, meu voto DÁ
PROVIMENTO ao recurso para julgar improcedentes os pedidos iniciais e condenar o apelado nas custas e despesas processuais, bem como nos honorários advocatícios arbitrados em 15% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 20, § 4º do Código de Processo Civil, ressalvado, aqui, o disposto no artigo 12 da Lei n. 1.060/50.
MAURÍCIO PESSOA
Relator