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- 2º Grau
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Inteiro Teor
Registro: 2021.0000887742
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível nº 1039067-58.2021.8.26.0053/50000, da Comarca de São Paulo, em que são embargantes SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV e ESTADO DE SÃO PAULO, é embargado JOEL ALVES DE OLIVEIRA.
ACORDAM , em sessão permanente e virtual da 2a Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Rejeitaram os embargos. V. U. , de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Desembargadores CLAUDIO AUGUSTO PEDRASSI (Presidente) E CARLOS VON ADAMEK.
São Paulo, 28 de outubro de 2021.
RENATO DELBIANCO
Relator (a)
Assinatura Eletrônica
Voto nº 19.714
Embs. de Declaração nº 1039067-58.2021.8.26.0053/50000
Embargantes: SÃO PAULO PREVIDÊNCIA SPPREV e OUTRO
Embargado: JOSÉ ALVES DE OLIVEIRA
Comarca: SÃO PAULO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Omissão Ausência das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil Caráter infringente da postulação Os embargos de declaração não têm por finalidade o reexame da decisão judicial Recurso rejeitado.
Trata-se de embargos de declaração opostos em face do v. acórdão de fls. 647/656 do apenso, que deu provimento à apelação interposta pelo ora embargado.
Sustentam as recorrentes omissão do v. acórdão quanto à aplicabilidade do entendimento do E. Supremo Tribunal Federal (Tema nº 480). Afirmam que o autor não possui cargo de professor, tendo apenas ministrado aulas de forma eventual, dentro da função de policial militar, estando a verba referida sujeita ao teto constitucional, conforme prevê o artigo 37, inciso XI da Constituição Federal. Aduzem que a remuneração por ministrar aulas não tem natureza indenizatória, consistindo em vencimentos como contraprestação de serviços prestados. Alegam que a atividade exercida na Academia de Polícia Militar do Barro Branco corresponde à atividade exercida por designação, na forma do artigo 124, inciso VIII, da Lei nº 10.261/68.
É o relatório.
Sem razão as embargantes, ante o nítido objetivo de conferir aos embargos efeito infringente, com o intuito de rediscutir a causa para obter a alteração da decisão.
Na espécie, não se verifica omissão, apenas inconformismo da parte em relação à interpretação do julgado, o que não se traduz em vício.
O acórdão foi claro ao afirmar que a matéria tratada se alinha ao entendimento do E. Supremo Tribunal Federal no julgamento dos Temas nºs 377 e 384, vinculados, respectivamente, aos Recursos Extraordinários nº 612.975 e 602.043, sob Repercussão Geral, em que se firmou a tese no sentido de afastar a observância do teto remuneratório à remuneração do agente público na cumulação de cargos constitucionalmente autorizados, de forma que não cabe falar em violação ao entendimento firmado no Tema nº 480/STF.
E, embora a função de professor não represente cargo distinto do cargo de policial militar, único ocupado pelo autor, há evidente cumulação de atividades autorizadas constitucionalmente (artigo 37, inciso XVI, alínea b, da Constituição Federal).
Assim, pretendendo as embargantes alterar a sorte do julgado, não há como acolher o recurso.
Os embargos de declaração se prestam para eliminar eventual obscuridade, omissão, contradição ou erro material existente nas decisões judiciais, o que não se verifica no caso, afigurando-se inadequados, portanto, ao pleito de mudança ou reexame da matéria.
Isto posto, pelo meu voto, rejeito os embargos de declaração.
RENATO DELBIANCO
Relator