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- 2º Grau
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Inteiro Teor
Registro: 2021.0000884731
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0811535-17.1989.8.26.0053, da Comarca de São Paulo, em que é apelante DALCON ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA, são apelados FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO e ESTADO DE SÃO PAULO.
ACORDAM, em 4a Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Julgado parcialmente modificado V.U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores RICARDO FEITOSA (Presidente) E OSVALDO MAGALHÃES.
São Paulo, 18 de outubro de 2021.
FERREIRA RODRIGUES
RELATOR
ASSINATURA ELETRÔNICA
Voto nº 36.108
Apelação nº 0811535-17.1989.8.26.0053
Apelantes: Dalcon Engenharia e Consultoria Ltda.
Apelada: Fazenda do Estado de São Paulo
APELAÇÃO. Precatório expedido antes de 25/03/2015. Retorno ao órgão julgador para eventual adequação nos termos do art. 1.040, inciso II, do Código de Processo Civil. Juros moratórios. Aplicação com base na Lei n. 11.960/2009. Correção monetária. Aplicação do IPCA-E a partir de 25/03/2015. Temas 810 do STF e 905 do STJ. Julgado parcialmente modificado.
No Acórdão de fls. 2027/2030, esta C. Câmara deu parcial provimento ao recurso para afastar a extinção do processo , e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para elaboração de novos cálculos (i) sem compensação dos valores já pagos; e (ii) com computação de juros em relação a 10a parcela (agora atrasada), observada a taxa da Lei nº 11.960/09.
A Fazenda do Estado de São Paulo, então, interpôs recurso extraordinário (fls. 2040/2046).
Tendo em vista o julgamento do REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905 do STJ) e do RE nº 870.947/SE (Tema 810 do STF), os autos retornaram à Câmara, nos termos do artigo 1.040, inciso II, do Código de Processo Civil (fls. 2068/2069).
É o relatório.
Com relação à Lei n. 11.960/2009, o Supremo Tribunal Federal, em 20/09/2017, apreciando o Tema 810 da repercussão geral reconhecida no RE 870.947, fixou tese no sentido de que a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09.
É a mesma orientação do Tema nº 905 do Superior Tribunal de Justiça.
Com relação à correção monetária de precatórios , o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. (Tema 905), decidiu da seguinte forma, no que diz respeito à modulação dos efeitos das ADI nº 4.357 e nº 4.425:
"1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão. A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015 , impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório."
Ou seja, a correção monetária deve ser calculada com base no IPCA-E somente a partir de 26/03/2015 , conforme modulação da ADI 4357/DF:
"...Confere-se eficácia prospectiva à declaração de inconstitucionalidade dos seguintes aspectos da ADI, fixando como marco inicial a data de conclusão do julgamento da presente questão de ordem (25.03.2015) e mantendo-se válidos os precatórios expedidos ou pagos até esta data, a saber: (i) fica mantida a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da Emenda Constitucional nº 62/2009, até 25.03.2015 , data após a qual (a) os créditos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E ) e (b) os precatórios tributários deverão observar os mesmos critérios pelos quais a Fazenda Pública corrige seus créditos tributários; e (ii) ficam resguardados os precatórios expedidos, no âmbito da administração pública federal, com base nos arts. 27 das Leis nº 12.919/13 e nº 13.080/15, que fixam o IPCA-E como índice de correção monetária" (ADI n. 4357/DDF).
Ante o exposto, modifica-se parcialmente o julgado anterior para determinar, em relação à 10a parcela, a aplicação da Lei nº. 11.960/09, desde sua entrada em vigor, no que se refere aos juros, e a incidência do IPCA-E no que diz respeito à correção monetária, somente a partir de 25/03/2015 .
FERREIRA RODRIGUES
Relator