16 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
Registro: 2021.0000874664
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº XXXXX-15.2019.8.26.0100, da Comarca de São Paulo, em que são apelantes CARLA QUARESMA GOMES (JUSTIÇA GRATUITA) e ANDRE LUIZ CARVALHO CARMO (JUSTIÇA GRATUITA), é apelado ASSOCIAÇÃO HOSPITALAR SANTANA.
ACORDAM , em sessão permanente e virtual da 4a Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Não conheceram do recurso. V. U. , de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Desembargadores MARCIA DALLA DÉA BARONE (Presidente sem voto), ENIO ZULIANI E FÁBIO QUADROS.
São Paulo, 26 de outubro de 2021.
MAURÍCIO CAMPOS DA SILVA VELHO
Relator (a)
Assinatura Eletrônica
VOTO Nº 6589
APELAÇÃO Nº XXXXX-15.2019.8.26.0100
APELANTE: CARLA QUARESMA GOMES e ANDRE LUIZ CARVALHO CARMO
APELADA: ASSOCIAÇÃO HOSPITALAR SANTANA
COMARCA DE SÃO PAULO 3a V. CÍV. CEN.
APELAÇÃO. Erro médico Ação de indenização. Propositura de reconvenção. Improcedência da ação principal e procedência da reconvenção. Inconformismo dos autores. 1. Apelação que afronta o artigo 1.010, inciso III, do CPC. Ausência de impugnação específica dos fundamentos da sentença, que autoriza o não conhecimento do recurso, nos termos do art. 932, inciso III do CPC. Sentença mantida. Recurso não conhecido. Sentença mantida.
I - RELATÓRIO
Trata-se, na origem, de recurso de apelação interposto em face da sentença (fls. 324/327) com o seguinte dispositivo:
"Do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE a ação movida por CARLA QUARESMA GOMES e ANDRE LUIZ CARVALHO CARMO, em face de ASSOCIAÇÃO HOSPITALAR SANTANA. De outro giro, JULGO PROCEDENTE A RECONVENÇÃO, para condenar os autores ao pagamento de R$ 6.628,23, referentes aos serviços prestados pela requerida, com correção monetária desde o vencimento e juros de 1% ao mês da citação. Sucumbente, arcará a parte autora com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor da causa, tanto para a ação principal, quanto para a reconvenção, observada a gratuidade concedida.
Apelam os autores (fls. 329/343), alegando sucintamente que (1) houve negligência médica no atendimento da autora, acarretando na morte da filha que esperava, (2) a ré deve responder objetivamente pelos danos causados, nos termos dos arts. 168 e 932, inc. III, do CC e art. 5º, incisos V e X, da CF, (3) trouxe aos autos provas suficientes que comprovam a responsabilidade da ré e (4) foram informados de que não deviam nada à ré bem como de perfeita configuração da exceção do contrato não cumprido, uma vez que ambas as partes incidiram em mora, uma parte não podendo exigir o cumprimento da obrigação da outra.
O recurso é tempestivo, o preparo não foi recolhido (autores beneficiários da gratuidade judiciária, fls. 63) e a apelada ofertou contrarrazões (fls. 346/353), sem oposição das partes ao julgamento virtual.
É o relatório.
II - VOTO
O recurso não merece sequer ser conhecido.
Não há impugnação específica quanto aos fatos e fundamentos jurídicos que embasam a r. sentença em relação à responsabilidade civil da ré.
Dispõem os incisos II e III do art. 1.010 do CPC, que a apelação conterá os fundamentos de fato e de direito e o pedido de nova decisão.
Confira-se:
"Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: (...) II - a exposição do fato e do direito; III as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade;"
Não foi por outro motivo que o extinto 1º Tribunal de Alçada Civil desse Estado de São Paulo editou a Súmula de nº 4, assim redigida:"Não se conhece de apelação quando não é feita a exposição do direito e das razões do pedido de nova decisão". Tal enunciado, a despeito da extinção daquele E. Tribunal, continua atualíssima frente à norma processual contida no referido artigo 1.010 do NCPC.
E" o apelante deve atacar especificamente os fundamentos da sentença que deseja rebater "(acórdão do E.S.T.J. colacionado"in"Código de Processo Civil e legislação processual em vigor", Theotonio Negrão, nota de rodapé n. 10 ao mencionado artigo 514 do CPC/1973, agora artigo 1.010 do CPC/15).
No caso dos autos, os apelantes não atacam especificamente os fundamentos da r. sentença em relação à responsabilidade da apelada. Conforme se verifica nas suas razões recursais, foram apresentadas alegações genéricas e sem impugnação específica aos bem lançados fundamentos da r. sentença guerreada, inclusive com mero resumo da demanda.
E, para que o recurso alcance o resultado pretendido, deve, por óbvio, indicar o erro da sentença, o que não ocorreu in casu .
Com efeito, necessário que nas razões recursais se indique com precisão qual o equívoco da decisão atacada, onde as provas foram mal apreciadas , enfim, apontar o error in judicando. Ou, ainda, qual o defeito formal da sentença, o error in procedendo . Nada disso se verificou no caso vertente.
Reitero, não se pode conhecer de apelação que se abstém de impugnar, de forma específica , o fundamento que embasou o decreto de procedência ou improcedência do pedido inicial.
Confira-se, do C. Superior Tribunal de Justiça:
"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CPC, ART. 514, II.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ART. 515 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. 1. A regularidade formal é requisito extrínseco de admissibilidade da apelação, impondo ao recorrente, em suas razões, que decline os fundamentos de fato e de direito pelos quais impugna a sentença recorrida. 2. Carece do referido requisito o apelo que não faz qualquer menção ao decidido na sentença, abstendo-se de impugnar o fundamento que embasou a improcedência do pedido.3. É cediço na doutrina que as razões de apelação (fundamentos de fato e de direito), que podem constar da própria petição ou ser oferecidas em peça anexa, compreendem, como é intuitivo, a indicação dos error in procedendo, ou in iudicando, ou de ambas as espécies, que ao ver do apelante viciam a sentença, e a exposição dos motivos por que assim se hão de considerar. Tem-se decidido, acertadamente, que não é satisfatória a mera invocação, em peça padronizada, de razões que não guardam relação com o teor da sentença. (Barbosa Moreira, Comentários ao Código de Processo Civil. Volume V. Rio de Janeiro, Forense, 1998, p. 419).4. Precedentes do STJ: REsp 338.428/SP, 5a T., Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ 28/10/2002; REsp 359.080/PR, 1a T., Rel. Min. José Delgado, DJ 04/03/2002; REsp 236.536/CE, 6a T., Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJ 26/06/2000. 5. Agravo regimental desprovido." ( AgRg no REsp XXXXX/RS - 1a Turma, Rel. Min. Luiz Fux DJe 19.02.2010).
E deste E. Tribunal de Justiça:
"Apelação. Ação revisional. Financiamento de veículo. Ausência de impugnação específica aos fundamentos da r. sentença. Inobservância do disposto no artigo 1.010, II, do CPC. Recurso não conhecido."
(TJSP; Apelação nº XXXXX-88.2017.8.26.0576, Relator: Des. Roberto Mac Cracken, Órgão julgador: 22a Câmara de Direito Privado, Foro de São José do Rio Preto; Data de julgamento: 16.02.2021; Data de registro: 16.02.2021).
"CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - r. sentença de extinção - recurso do autor - apelação que afronta o artigo 1.010, incisos II e III do NCPC - ausência de impugnação específica dos fundamentos da sentença, que autoriza o não conhecimento do recurso, nos termos do art. 932, inciso III do CPC - precedentes - fixação de honorários recursais - sentença mantida - recurso não conhecido." (TJSP; Apelação nº XXXXX-17.2020.8.26.0071, Relator: Des. Achile Alesina, Órgão julgador: 15a Câmara de Direito Privado, Foro de Bauru; Data de julgamento: 16.02.2021; Data de registro: 16.02.2021).
Por isso, com fulcro no art. 932, III, do Código de Processo Civil, não se conhece do presente recurso, tanto no que tange à parte da sentença em que se julgou a ação, como no que pertine àquela em que se decidiu a reconvenção.
O inadimplemento do valor de R$ 6.628,23é questão incontroversa.
Destarte, nenhum reparo merece a bem lançada sentença.
III - DECISÃO
Diante do exposto, pelo meu voto, DEIXO DE CONHECER o recurso.
Em face do trabalho desenvolvido nesta instância, majoram-se os honorários para 12% do valor atualizado da causa, observado serem os apelantes beneficiários da gratuidade judiciária.
Por derradeiro, considerando a existência de precedentes das Cortes Superiores que vêm apontando a necessidade do prequestionamento explícito dos dispositivos legais ou constitucionais supostamente violados, a fim de evitar eventuais embargos de declaração apenas para tal finalidade, por falta de sua expressa remissão no acórdão, ainda que examinados implicitamente, dá-se por prequestionados os dispositivos legais e/ou constitucionais suscitados pelas partes.
MAURÍCIO CAMPOS DA SILVA VELHO
Relator