18 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
Registro: 2021.0000947986
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº XXXXX-35.2021.8.26.0002, da Comarca de São Paulo, em que é apelante A. M. DE
O. A., é apelado A. M. DE A..
ACORDAM , em sessão permanente e virtual da 3a Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Deram provimento ao recurso. V. U. , de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Desembargadores JOÃO PAZINE NETO (Presidente) E DONEGÁ MORANDINI.
São Paulo, 23 de novembro de 2021.
CARLOS ALBERTO DE SALLES
Relator (a)
Assinatura Eletrônica
3a CÂMARA DE DIREITO PRIVADO
Apelação nº: XXXXX-35.2021.8.26.0002
Comarca: São Paulo
Apelante: A. M. O. A.
Apelada: A. M. A.
Juiz sentenciante: Rui Porto Dias
VOTO Nº: 24959
INTERDIÇÃO EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. Insurgência da requerente contra sentença de extinção sem julgamento do mérito, por inépcia da inicial. Nulidade da sentença. Extinção, no caso, precipitada. Ausência de informação, neste momento, acerca da existência de bens e renda da requerida não inviabiliza o prosseguimento da ação. Interesse da requerida preservado, caso deferido o pedido de curatela, em razão da existência de obrigação de prestação de contas da administração pela genitora curadora. Nulidade da sentença decretada, com o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento. Recurso provido.
Trata-se de recurso de apelação interposto em face da sentença de p. 35, que indeferiu a petição inicial, julgando extinto o processo na forma do art. 485, I, do Código de Processo Civil.
Apela a autora (ps. 41/46) alegando, em síntese, que sua filha é portadora de doença rara que impede a prática dos atos da vida civil; que a sentença de extinção não prestigia o princípio da instrumentalidade das formas; que eventual defeito poderia ter sanado mediante nova oportunidade dada pelo magistrado; que a requerida não possui bens ou renda.
Sem contrarrazões.
Autos em termos para julgamento virtual.
É o relatório.
Cuida-se, na origem de ação de interdição com pedido de curatela ajuizada por A. M. O. A. em face de A. M. A., sua filha
Inicialmente, o magistrado de origem determinou a emenda da inicial para que fosse informado se a requerida possui renda e patrimônio, bem como para que fosse juntada declaração de imposto de renda da requerente (p. 20).
Instruídos os autos com cópia da última declaração de imposto de renda da apelante, o magistrado extinguiu a ação ao fundamento de que a petição inicial não fora instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Feita a breve digressão, tem-se que o recurso comporta provimento para que seja decretada a nulidade da sentença.
Respeitado o entendimento do magistrado de origem, a sentença de extinção sem julgamento do mérito foi precipitada.
Com efeito, a petição inicial atende aos requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil, bem como está instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Registra-se ser prescindível, neste momento, a informação acerca de eventual renda ou patrimônio de titularidade da requerida, mormente porque, caso deferida a curatela em favor da apelante, terá a obrigação de prestar contas da administração de supostos bens da curatelada (art. 1.755 e ss., CC).
No mais, é certo que, considerando o objeto da ação e o interesse da requerente em seu prosseguimento, poderia o magistrado, em atenção ao princípio da economia processual, ter oportunizado nova emenda à inicial caso entendesse persistir vício que inviabilizasse a continuidade da ação.
Ante o exposto, dá-se provimento ao recurso de apelação para decretar a nulidade da sentença e determinar o regular prosseguimento da ação na origem.
CARLOS ALBERTO DE SALLES
Relator