14 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX-78.2020.8.26.0047 SP XXXXX-78.2020.8.26.0047
Publicado por Tribunal de Justiça de São Paulo
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
31ª Câmara de Direito Privado
Publicação
Julgamento
Relator
Paulo Ayrosa
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Ementa
SEGURO – AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – COBRANÇA INDEVIDA – FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO – COMPROVAÇÃO – PEDIDO DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO E DANO MORAL – SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE – RESTITUIÇÃO DO VALOR COBRADO EM DOBRO – ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC – DANOS MORAIS – COMPENSAÇÃO DEVIDA, DE ACORDO COM O CRITÉRIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – RECURSO PROVIDO.
I- Ausente prova da contratação do seguro por parte da autora, ônus imputável à ré, pertinente a decisão que declarou a inexistência de relação jurídica entre as partes;
II- E devida a restituição em dobro do valor indevidamente descontado da autora, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC;
III- Evidenciando a prova dos autos a ofensa aos atributos da personalidade da autora, pertinente a condenação da ré ao pagamento de compensação por danos morais. Neste aspecto, a quantificação da compensação derivada de dano moral deve levar em consideração o grau da culpa e a capacidade contributiva do ofensor, a extensão do dano suportado pela vítima e a sua participação no fato, de tal sorte a constituir em um valor que sirva de bálsamo para a honra ofendida e de punição ao ofensor, desestimulando-o e a terceiros a ter comportamento idêntico. Considerando-se os critérios norteadores do arbitramento por dano moral, arbitra-se a compensação em R$ 5.000,00.