16 de Agosto de 2022
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Inteiro Teor
Registro: 2021.0000962738
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº XXXXX-55.2020.8.26.0654, da Comarca de Vargem Grande Paulista, em que é apelante DANILLO RODRIGUES DA CRUZ, é apelado JOSE LUIS RECH.
ACORDAM , em sessão permanente e virtual da 26a Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Negaram provimento ao recurso. V. U. , de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Desembargadores CARLOS DIAS MOTTA (Presidente) E VIANNA COTRIM.
São Paulo, 26 de novembro de 2021.
ANTONIO NASCIMENTO
Relator
Assinatura Eletrônica
Vara Única do Foro de Vargem Grande Paulista/SP
Apelante: DANILLO RODRIGUES DA CRUZ
Apelado: JOSÉ LUIZ RECH
MM. Juiz de Direito: Dr. DJALMA MOREIRA GOMES JUNIOR
VOTO Nº 30.668
APELAÇÃO CÍVEL INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
RESPONSABILIDADE CIVIL. Agressões verbais por intermédio de mídia eletrônica. Palavras proferidas no calor da discussão. Meros aborrecimentos da vida cotidiana. Fatos insuficientes para macular a honra da autora. Ausência do encarte típico no art. 186 do Cód. Civil. Danos morais não configurados. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO.
A sentença de fls. 226/229 julgou improcedente a ação de indenização por danos morais ajuizada por Danillo Rodrigues da Cruz contra Jose Luis Rech , condenando o autor ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa.
Inconformado, o autor interpôs, a fls. 231/252, recurso de apelação. Alega ter sofrido graves agressões verbais proferidas pelo réu, aduzindo ter havido abuso do direito de livre manifestação. Aduz que as expressões utilizadas revelam o nítido propósito de ofender sua honra, notadamente no âmbito das relações profissionais.
O recurso é tempestivo e preenche os requisitos legais para sua admissibilidade. Contrarrazões a fls. 257/266.
É o relatório.
Cuida-se de ação de indenização por danos morais em cujos lindes o autor alega, em apertada síntese, ter sido vítima de ofensas verbais provenientes do réu. resumo, que o requerido, nos autos da ação cível que tramitou pela Comarca de Carapicuíba-SP, proferiu ofensas pessoais contra o autor. Esclareceu que, desempenhando a profissão de advogado, aceitou a outorga de procuração por parte de Orozinho Maghnólia Santos , em reclamação trabalhista, que antes era representado pelo réu. Asseverou que aceitou o trabalho em razão de referida demanda trabalhista estar tramitando há muitos anos, sendo que há nove anos não havia qualquer movimentação por parte do requerido. Afirmou que, após aceitar o patrocínio da causa, o requerido iniciou uma verdadeira caçada ao autor, envidando todos os esforços para constrangê-lo, propondo processo disciplinar, apondo conteúdo difamatório, calunioso e injurioso em processo administrativo e judicial, inclusive com ofensas pessoais proferidas no escritório do autor.
A lide foi julgada improcedente, entendendo o MM. Juiz de Direito que a acionante não comprovou os fatos constitutivos de seu direito.
E é forçoso concluir que o provimento de 1º grau deu adequada solução à controvérsia.
Com efeito, a desavença, o desentendimento ocorrido, ficou no campo das agressões verbais, avivadas pelo calor da discussão versando sobre questões sensíveis, relativas, principalmente,
à atuação profissional. Deveras, não houve ofensa suficiente para macular a
honra e a boa fama do autor em seu meio social.
Vale dizer, sopesados os dissabores
alegados, não se vislumbra enquadramento no art. 186 do Cód. Civil, o que, dito
de outra forma, significa que não está configurado o dano moral capaz de gerar
prejuízo passível de indenização.
Diante dessas considerações, não
havendo prova do ilícito praticado pela acionada, não há se falar em reparação
de danos.
Aborrecimentos do cotidiano, por si sós,
não engendram direito à indenização por danos morais, consoante se extrai das
seguintes observações de Antonio Jeová Santos :
"Além da vontade de alguns em ser vítimas de danos morais, existem aqueles que enxergam a lesão espiritual em qualquer situação que se lhes apresente. Tornaram-se comuns pedidos de indenização por danos morais que vêm cumulados com qualquer outro pedido. Se alguém pleiteia o reembolso de despesas hospitalares porque o plano de saúde ou o seguro se recusou a cobri- las, dando interpretação restritiva a certa cláusula do contrato, o autor da demanda não se contenta somente com o pedido de reembolso. Há de encontrar o dano moral. E ele advém (segundo esse autor hipotético), da humilhação que passou por não ter dinheiro para suportar as despesas médicas. Evidente que não existiu o dano moral pretendido ." 1
Diz, a propósito, a jurisprudência:
"Responsabilidade Civil - Indenização por danos morais - Improcedência Agressões Recíprocas - Atitudes do autor contribuíram para o resultado danoso - Falta de enquadramento no artigo 186 do CC - Recurso provido. " 2
Por fim, dando cumprimento ao disposto no art. 85, § 11, do CPC, majora-se a verba honorária sucumbencial para 12% do valor da causa.
Postas estas premissas, nega-se provimento ao recurso.
Antonio (Benedito do) Nascimento
RELATOR