13 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX-76.2021.8.26.0048 SP XXXXX-76.2021.8.26.0048
Publicado por Tribunal de Justiça de São Paulo
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
27ª Câmara de Direito Privado
Publicação
Julgamento
Relator
Alfredo Attié
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Ementa
SERVIÇOS PROFISSIONAIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA.
Sentença de improcedência dos pedidos anulada. Processo que não se encontrava maduro para julgamento. Autora que celebrou com a ré contrato de negociação de dívidas. Provável superendividamento da autora. Alegação de inadimplemento do contrato. Ré, todavia, que não esclareceu, adequadamente, quais foram as dívidas que foram renegociadas. Irrelevância quanto à alegação de que se tratava de obrigação de meio, considerada a ausência de demonstração da atividade desempenhada. Inversão do ônus da prova deferida, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Regra de instrução. Necessidade de intimação da ré, todavia, para indicação de provas e de decisão saneadora, nos termos do art. 357 do CPC/2015. Sentença anulada. RECURSO NÃO CONHECIDO, ANULANDO-SE A SENTENÇA.