3 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI 224XXXX-02.2020.8.26.0000 SP 224XXXX-02.2020.8.26.0000
Publicado por Tribunal de Justiça de São Paulo
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial
Publicação
29/11/2021
Julgamento
29 de Novembro de 2021
Relator
Sérgio Shimura
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Ementa
RECUPERAÇÃO JUDICIAL – TARIFAS BANCÁRIAS (PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS) – DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU QUE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PROCEDESSE À DEVOLUÇÃO DE VALORES REFERENTES A TARIFAS BANCÁRIAS QUE FORAM RETIDOS NA CONTA CORRENTE DA RECUPERANDA EMBRASIL IMPRESSORA LTDA.
– Inconformismo do banco agravante – Acolhimento – No caso, as recuperandas não demonstraram que as retenções de valores se referem às mencionadas cédulas de crédito bancário. Em contrapartida, o banco agravante comprovou que as amortizações foram feitas para pagamento de prestação de serviços bancários - Retenção pelo banco de valores relativos às tarifas de prestação de serviços na conta bancária da recuperanda – Crédito oriundo de prestação de serviços bancários prestados posteriormente ao pedido de recuperação judicial, sendo, pois, extraconcursais - Art. 49, da Lei nº 11.101/2005 – Além disso, cabe observar que o banco não é obrigado a prestar serviços de forma gratuita - Decisão reformada – RECURSO PROVIDO.