10 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX-84.2020.8.26.0482 SP XXXXX-84.2020.8.26.0482
Publicado por Tribunal de Justiça de São Paulo
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
24ª Câmara de Direito Privado
Publicação
Julgamento
Relator
Jonize Sacchi de Oliveira
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Ementa
APELAÇÃO – Ação de indenização por danos materiais e morais – Transporte aéreo nacional – Sentença de parcial procedência – Recurso de ambas as partes – FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TRANSPORTE – Overbooking e atraso na chegada ao destino de, aproximadamente, 17 horas – Responsabilidade objetiva da companhia aérea, que não se desvencilhou do ônus de provar eventual causa excludente do nexo causal entre a sua conduta e os danos reclamados pela demandante – Inteligência do art. 373, II, CPC/15 e do art. 14, § 3º, CDC – Dever de indenizar configurado – DESFALQUE PATRIMONIAL – Valor desembolsado pela consumidora para a recarga de crédito do seu aparelho celular, na importância de R$ 20,00, que não guarda relação lógica e direta com a falha na prestação do serviço por parte da fornecedora – Origem do gasto de R$ 41,42, sob a rubrica "Congonhas Desembarque", não esclarecida nos autos, nem mesmo em sede recursal – Manutenção do valor fixado pelo julgador singular a título de indenização material – PADECIMENTO MORAL – Danos extrapatrimoniais in re ipsa – Jurisprudência do STJ – Dissabores que ultrapassaram o que se entende por mero aborrecimento – Doutrina – Quantum indenizatório reduzido para R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), mostrando-se proporcional e razoável às circunstâncias narradas nos autos – Tratando-se de responsabilidade civil contratual, os juros moratórios devem ser computados a partir da data da citação – Inteligência do art. 405 do Código Civil – ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA – Distribuição dos ônus sucumbenciais definida na origem que, diante do decaimento em maior extensão da ré (art. 86, parágrafo único, CPC/15 e Súmula 326 do STJ), deve ser preservada – Honorários advocatícios que, apesar da redução da reparação moral, comportam arbitramento, por apreciação equitativa, em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), de sorte a remunerar de forma digna o patrono da requerente – CONCLUSÃO – Sentença parcialmente reformada, apenas para minorar o valor da indenização por danos morais e majorar a verba honorária sucumbencial – RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.