14 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX-30.2021.8.26.0000 SP XXXXX-30.2021.8.26.0000
Publicado por Tribunal de Justiça de São Paulo
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
24ª Câmara de Direito Privado
Publicação
Julgamento
Relator
Rodolfo Pellizari
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Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação de cobrança. Impugnação ao cumprimento de sentença. Nulidade da citação no processo de conhecimento e impenhorabilidade de bem imóvel afastadas. Inconformismo da executada. Alegada nulidade da citação por edital operada na fase de conhecimento. Intempestividade. Impugnante citada no feito desde o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, quedando-se inerte. Nos termos do Art. 278 do CPC, a nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão. Inadmissibilidade da chamada "nulidade de algibeira ou de bolso", que resta configurada quando a parte, embora tenha o direito de alegar a nulidade, mesmo que absoluta, mantém-se inerte durante longo período, deixando para exercer seu direito somente no momento em que melhor lhe convir. Postura fundada em má-fé e deslealdade processual. Aplicação do princípio do duty to mitigate the loss. Preclusão confirmada. Precedentes do A. STJ. Impenhorabilidade de bem de família. Desnecessidade de comprovação de se tratar do único imóvel de propriedade do devedor, mas de que aquele penhorado serve de residência da família. Ônus de prova de quem alega a hipótese de impenhorabilidade prevista na Lei 8009/90. Executada que mantém diversos imóveis em seu nome. Não havendo prova efetiva de que o imóvel é destinado à única moradia permanente da entidade familiar da parte devedora, de rigor a manutenção da constrição. RECURSO DESPROVIDO.