19 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX-23.2020.8.26.0157 SP XXXXX-23.2020.8.26.0157
Publicado por Tribunal de Justiça de São Paulo
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
11ª Câmara de Direito Público
Publicação
Julgamento
Relator
Ricardo Dip
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Ementa
SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA-PRÊMIO. FALTA DE FRUIÇÃO. APOSENTADORIA. PLEITO INDENITÁRIO. BASE DE CÁLCULO. ABONO DE PERMANÊNCIA. NATUREZA REMUNERATÓRIA. INCIDÊNCIA NA BASE DE CÁLCULO DA LICENÇA-PRÊMIO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. VERBA DE CARÁTER INDENIZATÓRIO QUE NÃO DEVE SER INCLUÍDA NO CÔMPUTO DA LICENÇA-PRÊMIO.
- Se, em virtude do óbice da aposentadoria, o servidor estatal mais não pode desfrutar as férias e a licença-prêmio, tem ele direito a indenizar-se, sob pena de locupletamento ilícito da Fazenda pública - Em razão da natureza remuneratória do abono de permanência, deve ele compor a base de cálculo da licença-prêmio (cf. REsp 1.795.795 -STJ, j. 17-9-2019) - Diante do caráter indenizatório do auxílio-alimentação (cf, brevitatis causa, REsp 491.438 -STJ, j. 28-10-2003; REsp 415.864 -STJ, j. 3-10-2002; RMS 11.702 -STJ, j. 6-12-2001), é a natureza mesma desse benefício pecuniário que o inabilita à incidência na base de cálculo da licença-prêmio. Acolhimento da remessa obrigatória, que se tem por interposta, e parcial provimento da apelação do Município de Cubatão.