2 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI 224XXXX-39.2021.8.26.0000 SP 224XXXX-39.2021.8.26.0000
Publicado por Tribunal de Justiça de São Paulo
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
5ª Câmara de Direito Privado
Publicação
07/01/2022
Julgamento
7 de Janeiro de 2022
Relator
J.L. Mônaco da Silva
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Ementa
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS
- Decisão que deferiu o pedido de suspensão de CNH e apreensão de passaporte do executado, bem como determinou a intimação de terceiro adquirente de imóvel - Inconformismo do devedor - Acolhimento em parte - Possibilidade de aplicação de medidas executivas atípicas para garantir a efetividade e a satisfação da execução, desde que tenham pertinência com a execução - Impossibilidade de suspensão da CNH e do passaporte do agravante, uma vez que a medida não guarda relação direta com o pagamento da dívida e tem caráter punitivo à pessoa do devedor - Intimação de terceiro que se mostra cabível - Existência de ação capaz de reduzir o devedor à insolvência ao tempo da permuta de imóvel realizada - Fraude à execução aparentemente caracterizada - Incidência do art. 792, inc. IV, do Código de Processo Civil - Execução de alimentos que afasta a alegação de impenhorabilidade do bem - Inteligência do art. 3º, inc. III, da Lei n. 8.009/1990 -.Decisão parcialmente reformada para cassar a ordem de suspensão da CNH e de apreensão do passaporte do executado - Recurso provido em parte.