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- 2º Grau
Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Apelação Cível: AC 1002100-83.2020.8.26.0009 SP 1002100-83.2020.8.26.0009
Publicado por Tribunal de Justiça de São Paulo
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
20ª Câmara de Direito Privado
Publicação
12/01/2022
Julgamento
12 de Janeiro de 2022
Relator
Alexandre David Malfatti
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Ementa
CONTRATO DE CONSÓRCIO. FRAUDE. VENDA DE COTA CONTEMPLADA. AUSÊNCIA DE PROVAS. DESISTÊNCIA IMOTIVADA. RESTITUIÇÃO DE VALORES. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. RETENÇÃO.
Na instrução do processo, não houve prova suficiente da ocorrência de promessa pelo réu de comercialização de cota contemplada ou de cota com prazo determinado de contemplação. Por intermédio dos termos contratuais, é possível concluir que a participação do autor no grupo de consórcio se deu de modo regular – confirmada por advertências nos instrumentos contratuais e por confirmação em telefonema. O contrato foi firmado sob a vigência da Lei nº 11.795/2008. Resilição do contrato – desistência imotivada do autor. Assim, a devolução das parcelas ao consorciado se efetivará mediante contemplação e terá direito à restituição daquilo que pagou, assim como da importância paga ao fundo comum do grupo, acrescida dos respectivos rendimentos financeiros (art. 30). Alternativamente, na hipótese de não ocorrer a contemplação como prevista na Lei nº 11.795/08, a devolução do valor desembolsado somente ocorrerá após o encerramento do grupo. A devolução deverá respeitar a retenção da taxa de administração. Essa retenção se justifica pois está relacionada à remuneração pela formação, organização e administração do grupo de consórcio. (artigo 5º, § 3º, da Lei nº 11.795/08). Ação parcialmente procedente. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.