9 de Agosto de 2022
- 1º Grau
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TJSP • Outros Feitos não Especificados • XXXXX-92.2006.8.26.0053 • 10ª Vara de Fazenda Pública do Tribunal de Justiça de São Paulo - Inteiro Teor
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Juiz
Partes
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Soares), esc. subsc
SENTENÇA
Reclamação: XXXXX-92.2006.8.26.0053 - Outros Feitos Não Especificados
Requerente: Brasilina da Silva
Requerido: Instituto de Previdência do Estado de São Paulo - Ipesp
Juiz (a) de Direito: Henrique Rodriguero Clavisio 1 .
Vistos,
Cuida-se de Embargos à Execução opostos pelo Instituo de Previdência do Estado de São Paulo - IPESP nos autos da ação de execução que contra ele promove Brasilina da Silva pela qual pretende ver ajustado o valor devido por excesso de execução já que não ajustados os valores com os fornecidos pela autarquia, e a verba honorária incluída é indevida, a teor das disposições legais que refere a petição inicial.
Suspensa a execução, em Impugnação respondeu a parte embargada aduzindo estimados os valores devidos ausente dados certos, mas ajustado o montante à natureza do pleito e condição da sua constituição, concordando com os valores principais argüidos pelo Instituto, pugnando pela fixação de verba honorária, nos termos da Súmula 345 do STJ.
É o relatório.
Decido.
Considerando o pedido e causa de pedir, desnecessária maior dilação probatória, permitindo a matéria versada nos autos o julgamento da lide nesta fase.
Os embargos procedem em parte.
1. Conforme afirma o IPESP deveriam os cálculos observar a ordem de serviço, como aliás, bem o faz a embargante nos cálculos que apresenta nos termos da OS Depri 01/94 aplicando- se os índices da Tabela Prática do TJSP.
Diante da concordância da parte exeqüente, de rigor a fixação do valor principal no montante indicado pela embargante em sua manifestação e resumo de cálculo ofertado.
2. Quanto à verba honorária, como orientado pelo Superior Tribunal de Justiça, superada se acha a discussão sobre a matéria, tendo definido que deve o Juízo de Primeiro Grau arbitrar honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, mesmo sendo observado o procedimento adotado pela Lei Federal 11.232/2005, que transformou o antigo processo de execução de sentença em fase de cumprimento de sentença.
Como refere o entendimento adotado, a nova lei não acabou com a necessidade de arbitramento de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, principalmente porque o artigo 475-I do CPC é expresso em afirmar que o cumprimento da sentença se faz por execução. Assim é que, "se estabelece o artigo 20, parágrafo 4º do CPC que"nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados "e o cumprimento da sentença se faz por execução, nos termos do artigo 475-I do CPC, obviamente é obrigatório a fixação de verba honorária na fase de cumprimento da sentença. Importante dizer que, mesmo com a nova fase de cumprimento de sentença, o trabalho do advogado não diminuiu, pois precisa apresentar cálculos, requerer penhora, manifestar sobre avaliação do bem penhorado, requerer designação da venda do bem penhorado e etc. No mesmo diapasão, o legislador ao estabelecer multa de 10% em caso de não cumprimento espontâneo da sentença, artigo 475-J do CPC, buscou onerar e punir o devedor contumaz que mesmo com a sentença transitada em julgado não cumpre com as obrigações. Não seria coerente o legislador criar multa de 10% para penalizar o devedor que não cumpre suas obrigações e exonerá-lo dos honorários advocatícios em execução que devem ser arbitrados entre 10% e 20%, de acordo com artigo 20 CPC. Não reconhecer a necessidade de arbitramento de honorários na nova fase de cumprimento de sentença é beneficiar o devedor, em detrimento advogado que exerce função"indispensável à administração da Justiça", conforme estabelece o artigo 133 da Constituição Federal" (vide REsp 978.545-MG).
Acrescente-se a isso tudo o inteiro teor da Súmula n. 345 do STJ: "São devidos os honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas ."
Assim, observada a fase de cumprimento da sentença, de rigor se fixar a verba honorária nos autos principais, nos termos do artigo 20, parágrafo 4º, do CPC em 10% sobre o valor do crédito exeqüendo.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os Embargos e FIXO como valor principal exeqüendo o apresentado pela embargante em suas contas, já atualizado - o montante principal - até a data que refere, incidente a partir daí e até quando o efetivo pagamento juros legais e correção monetária, observada a tabela de atualização de débito judicial, acrescido da verba honorária devida de 10% sobre o valor do crédito exequendo. Pela sucumbência, responderá a parte embargada pelo pagamento das custas e despesas processuais e cada parte pela verba honorária devida a seu patrono, observada a gratuidade.
P. R. I.
São Paulo,22 de março de 2012.
CERTIDÃO
Certifico e dou fé haver registrado a r. sentença. São Paulo, 22/03/2012. Eu, ______________, Ricardo Macedo Soares Esc., subsc.
CERTIDÃO
Certifico e dou fé que inseri a r. sentença retro na relação de nº 115/2012 para publicação. São Paulo, 22/03/2012. Eu, ______________,Ricardo Macedo Soares Esc., subsc.
RECEBIMENTO
Autos recebidos em cartório, com a r. sentença a qual torno pública. Em _____________________. Eu, ______________, Esc., subsc.