18 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Direta de Inconstitucionalidade: ADI XXXXX-26.2014.8.26.0000 SP XXXXX-26.2014.8.26.0000
Publicado por Tribunal de Justiça de São Paulo
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Órgão Especial
Publicação
Julgamento
Relator
Guerrieri Rezende
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Ementa
Ação Direta de Inconstitucionalidade.
I Cobrança de taxa de conservação de vias e logradouros, pela realização de serviços públicos essenciais (pavimentação de ruas) e execução de serviços.
II Dispositivos impugnados: Leis n. 4.558, de 11 de dezembro de 1997; n. 5.594, de 05 de outubro de 2006, na parte em que alteram os artigos 201, 203 e 205 da lei n. 1.802, de 26 de dezembro de 1969, do Município de São Bernardo do Campo, e, por arrastamento, das Leis n. 2.361/78 e n. 1.886/70, na parte em que alteraram o artigo 205 da Lei n. 1.802, de 26 de dezembro de 1969, e, por arrastamento, da redação original dos artigos 201, 203 e 205 da Lei n. 1.802, de 26 de dezembro de 1969, todos do Município de São Bernardo do Campo.
III ? Os princípios impostos à Administração Pública foram desrespeitados. De outro lado é mais forte o fato de a cobrança de taxa ter hipótese de incidência de prestação de serviço público geral ou universal e indivisível, que, na verdade, beneficia um número indeterminado de pessoas, qual seja, a conservação de vias e logradouros públicos, própria dos impostos.
IV A harmonia entre os Poderes é princípio de observância obrigatória pelos Municípios, conforme decorre do disposto no artigo 144 da Constituição Estadual.
V Afronta ao art. 160, inciso II, e § 2º, da Constituição Estadual, cuja observância é obrigatória pelos Municípios, por força do art. 144 dessa mesma Carta Política.
VI Inconstitucionalidade configurada. Ação procedente".