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- 2º Grau
Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI 2190851-30.2021.8.26.0000 SP 2190851-30.2021.8.26.0000
Publicado por Tribunal de Justiça de São Paulo
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
15ª Câmara de Direito Público
Publicação
20/01/2022
Julgamento
20 de Janeiro de 2022
Relator
Eurípedes Faim
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Ementa
TRIBUTÁRIO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO ANULATÓRIA – ISS – SOCIEDADE DE MÉDICOS.
Insurgência contra r. decisão que indeferiu o pedido de antecipação da tutela – Recurso interposto pela autora. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015, a tutela de urgência poderá ser concedida nos casos em que houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo - Sem que sejam vislumbrados tais pressupostos, inviável a antecipação. Existência, a princípio, de probabilidade do direito no caso, considerando o entendimento jurisprudencial no sentido de que a forma de constituição da sociedade uniprofissional não determina necessariamente se ela possui ou não caráter empresarial, fazendo jus, a princípio, ao regime de recolhimento de ISS contido no art. 9º, §§ 1º e 3º, do Decreto-Lei nº 406/68 – Já o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo consiste no fato de que sem o deferimento da tutela o agravante poderá ter a sua atividade prejudicada – Presença dos requisitos legais necessários – Precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça e deste E. Tribunal de Justiça. Decisão reformada – Recurso provido.