18 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX-72.2020.8.26.0000 SP XXXXX-72.2020.8.26.0000
Publicado por Tribunal de Justiça de São Paulo
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
24ª Câmara de Direito Privado
Publicação
Julgamento
Relator
Rodolfo Pellizari
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Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Execução de título extrajudicial. Empresa executada, ora agravante, em regime de recuperação judicial. Inconformismo contra a decisão que determinou a penhora de ativos financeiros via SISBAJUD, sob o argumento de que o juízo da execução é incompetente para deliberar sobre os atos de constrição, seja o crédito concursal ou extraconcursal. Acolhimento em parte. Competência do Juízo Recuperacional. Juízo da execução que não possui competência para decidir sobre medidas constritivas ou de alienação dos bens da recuperanda. Conquanto se trate de crédito extraconcursal, não sujeito ao regime da recuperação judicial, a forma de satisfação do crédito deve ser previamente submetida ao juízo da recuperação judicial, sob pena de inviabilizar a retomada do equilíbrio financeiro da empresa recuperanda. Precedentes do C. STJ. Decisão reformada em parte. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.