25 de Junho de 2022
- 1º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
TJSP • Procedimento Comum Cível • Práticas Abusivas • 1001700-88.2020.8.26.0326 • 2ª Vara do Tribunal de Justiça de São Paulo - Inteiro Teor
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Assuntos
Juiz
Partes
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Apelação nº 1001700-88.2020.8.26.0326
Apelante (s): LUCIANE FERREIRA CARDOSO DE SA DOS SANTOS (Justiça Gratuita)
Apelado (s): BANCO PAN S/A
Comarca: LUCÉLIA 2a VARA
Magistrado (a): André Gustavo Livonesi
V O T O nº 00200
Trata-se de ação declaratória inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais que LUCIANE FERREIRA CARDOSO DE SA DOS SANTOS promove em face de BANCO PAN S/A , extinta sem julgamento de mérito pela perda superveniente do objeto quanto ao pedido declaratório, e improcedente quanto ao pedido indenizatório por danos morais, pela r. sentença de fls. 173/176, cujo relatório se adota, com dispositivo redigido nos seguintes termos:
Ante o exposto JULGO: (i) EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, por falta de interesse de agir em razão da perda do objeto, em relação ao pedido de declaração de inexigibilidade de relação contratual, o que faço com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil; (ii) IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, extinguindo, por consequência, o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sucumbente, arcará a parte autora com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2.º, do Código de Processo Civil, observando-se a suspensão de exigibilidade, na forma do art. 98, § 3º, do mesmo diploma. Após o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos, fazendo-se as baixas necessárias, se o caso.
Apelação da autora, tempestiva e isenta de preparo (fls. 178/201), na qual pleiteia a anulação da sentença por cerceamento de defesa, ou, alternativamente, o provimento do recurso para que a ação seja julgada procedente quanto ao pedido declaratório e quanto à indenização por danos morais, invocando a aplicação da Súmula nº 479 do STJ.
Contrarrazões (fls. 208/216).
É o relatório.
À mesa.
São Paulo, 11 de junho de 2021.
ADEMIR MODESTO DE SOUZA
Relator
(assinatura eletrônica)