28 de Junho de 2022
- 1º Grau
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TJSP • Procedimento Comum Cível • DIREITO PREVIDENCIÁRIO • 100XXXX-08.2017.8.26.0554 • 9ª Vara Cível do Tribunal de Justiça de São Paulo - Inteiro Teor
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Assuntos
Juiz
Partes
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CIÊNCIA DA INTIMAÇÃO
Autos nº: 1000994-08.2017.8.26.0554
Foro: Foro de Santo André
Declaramos ciência nesta data, através do acesso ao portal eletrônico, do teor do
ato transcrito abaixo.
Data da intimação: 26/10/2018 13:43
Prazo: 30 dias
Intimado: Procuradoria Regional Federal-3a Região - PRF3
Teor do Ato: Posto isto, e à vista do mais que dos autos consta, JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da ação ajuizada por Silvia Aparecida Santoro Laurentino contra o Instituto Nacional do Seguro Social INSS para condenar o réu a pagar à autora o benefício do auxílio-acidente, correspondente a 50% (cinquenta por cento) do salário de benefício, nos termos do art. 86 e seus parágrafos da Lei no 8.213/91, tomando-se como termo a quo o dia seguinte ao da cessação do NB 550.165.590-0 (v. págs. 153/163), acrescido do abono anual, correção monetária pelos índices inflacionários oficiais e juros legais (1% ao mês art. 406 do Código Civil até o advento da Lei nº 11.960/09), a partir da citação (súmula 204, STJ), calculados sobre as parcelas em atraso englobadamente e, depois, calculados mês a mês, de forma decrescente. Na atualização das parcelas em atraso, utiliza-se o IGP-DI (Lei nº 8.213/91), incidindo mês a mês sobre as prestações em atraso devidas desde o início do benefício. A partir de 30.06.2009, a atualização dos atrasados (juros e correção monetária) passa a ser regida pelas alterações introduzidas pelo art. 5º da Lei nº 11.960/09. Para o cálculo da renda mensal a ser implementada valerão os índices previdenciários, inclusive a proporcionalidade para o primeiro reajustamento. No caso concreto, diante do caráter alimentar do benefício previdenciário, Defiro a tutela DE URGÊNCIA para determinar ao réu que coloque o benefício ora concedido em manutenção no prazo de 10 (dez) dias contados da intimação dessa decisão, com fundamento no artigo 300 e 311, ambos do Código de Processo Civil. O pagamento do benefício concedido (auxílio-acidente) ficará suspenso nos períodos em a autora tenha recebido ou venha a receber outro benefício em razão da patologia ora indenizada, sendo vedada a sua cumulação com
aposentadoria, nos termos da Súmula nº 507 do STJ. Com relação aos
honorários devidos ao patrono da parte autora, em se tratando de sentença
ilíquida, deverão ser fixados na fase de liquidação, nos termos do art. 85, § 4º,
inciso II, do Código de Processo Civil e da Súmula nº 111 do c. STJ.
Oportunamente, remetam-se os autos à Superior Instância para o reexame
necessário. Publique-se. Intimem-se. Dispensado o registro (Prov. CG nº 27/2016)
e o cálculo de apuração do preparo recursal (Comunicado CG nº 916/2016 Proc.
2015/65007 DJE de 23.06.2016).
Santo André, 26 de Outubro de 2018