16 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX-35.2021.8.26.0506 SP XXXXX-35.2021.8.26.0506
Publicado por Tribunal de Justiça de São Paulo
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
3ª Câmara de Direito Público
Publicação
Julgamento
Relator
Paola Lorena
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Ementa
Apelação. Cumprimento de sentença promovido contra a Fazenda Pública do Município de Ribeirão Preto. Pretensão de recebimento da cláusula penal moratória decorrente do atraso no pagamento das parcelas de acordo celebrado no bojo da ação coletiva nº XXXXX-81.2005.8.26.0506. Suspensão do pagamento das parcelas, por força de liminar concedida no processo nº XXXXX-21.2007.8.26.0506. Credores que escolheram entre a novação da dívida e o ajuizamento de execução individual para satisfação do crédito. Sentença de extinção, com fulcro no art. 485, VI do CPC. Pretensão de reforma afastada.
I. A adesão do credor ao reparcelamento equivale à novação da obrigação e, salvo disposição expressa em contrário, acarreta a extinção do antigo débito e de todos os seus efeitos e garantias, conforme disciplina o art. 364 do CC. Inexigibilidade da cláusula penal referente ao primeiro acordo celebrado, que foi extinto pelo reparcelamento.
II. Ao credor que optou pela execução da avença é facultado, conforme disciplina do art. 411 do CC, a exigência da cláusula penal em conjunto com o desempenho da obrigação principal. Se assim não procedeu, não se pode permitir o desmembramento de créditos oriundos do mesmo vínculo obrigacional, sob pena de flagrante burla ao sistema dos precatórios.